Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008456-26.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID: 49630319, a COORPRE comunicou que efetuou o pagamento de precatório de MARIA SONIA FERREIRA GARCIA. No ID: 55661319, a Contadoria Judicial anexou planilha de cálculos de MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO e dos honorários à execução fixados no ID: 31327149, incidentes, inclusive sobre os créditos de servidores anuentes (MARIA SOARES RIBEIRO, MARIA SOLANGE DUARTE DE SOUZA, MARIA SONIA FERREIRA GARCIA e MARIA RODRIGUES MOITINHO), em decorrência da decisão de ID: 53747815. No ID: 54731061 e ID: 54730676, a COORPRE comunicou que efetuou o pagamento de precatório de MARIA RODRIGUES MOITINHO. No ID: 55587182, fls 1552-1553/PDF a Contadoria Judicial anexou planilhas de custas finais. No ID: 56073943, o SINDIRETA se insurgiu contra os cálculos judiciais ao argumento que: "a) a Contadoria Judicial não incluiu na base de cálculos dos honorários de execução (ID: 31327149), os servidores MARIA RITA CARDOSO LOPES, MARIA RITA DE ASSUNÇÃO LIMA, MARIA SANDRA C. FERREIRA MOREIRA e MARIA SUELI FERNANDES MARINHO; b) aplicação da taxa SELIC incidente tão somente sobre o valor corrigido, diverge das diretrizes estabelecidas na resolução n. 303/2019, art.22, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros) apurado em novembro de 2021, e c) pleiteou que todas as publicações e as intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360." No ID: 57160258, o Distrito Federal, depois de intimado sobre a impugnação do credor, afirmou que está correta a alegação do exequente de que, nos cálculos apresentados pela Contadoria (ID: 55661319), não se encontram os servidores informados na petição de ID: 56073943, assim como a SELIC é um índice composto, servindo como indexador de correção monetária e juros moratórios, vedando que haja a sua incidência sobre juros, prática que acarretaria o anatocismo. Pois bem, de início
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) defiro o pedido de anotação formulado pelo advogado. Assim, proceda a Secretaria do Conselho Especial conforme solicitado. De outra banda, as partes concordaram que a Contadoria Judicial não incluiu nos seus cálculos os valores devidos quanto aos honorários de execução (ID: 31327149), dos servidores MARIA RITA CARDOSO LOPES, MARIA RITA DE ASSUNÇÃO LIMA, MARIA SANDRA C. FERREIRA MOREIRA e MARIA SUELI FERNANDES MARINHO. Ademais, para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal corrigido monetariamente, ou seja, incidente sobre o CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE. Desse modo, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos. Elaboradas as planilhas, às partes. Digam o credor e o devedor sobre os comunicados da COORPRE (ID: 49630319 e ID: 54730676). Brasília, 21 de abril de 2024. WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008456-26.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 51139774, o exequente requereu o saneamento do feito quanto à substituída MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO e a elaboração de cálculos quanto aos honorários à execução. Pois bem. Passo a análise de documentos da substituída processualmente MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO. A filiação ao sindicato de classe foi comprovada no ID: 11968688. A certidão anexada no ID: 11968688 comprovou o ineditismo da demanda. A declaração de vínculo funcional está juntada no ID: 11968737 e as fichas financeiras foram acostadas no ID: 11968755. O SINDIRETA comprovou, pelos documentos acostados no ID: 11968854 (certidão de casamento e averbação de divórcio e o CPF), a alteração de sobrenome de MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO RAMOS para MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO. Desse modo, declaro o processo saneado quanto à referida servidora. Os honorários à execução foram fixados no ID: 31327149. Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos da substituída processualmente MARIA SELMA DA CONCEIÇÃO e dos honorários à execução fixados no ID: 31327149, incidentes, inclusive sobre os créditos de servidores anuentes (MARIA SOARES RIBEIRO, MARIA SOLANGE DUARTE DE SOUZA, MARIA SONIA FERREIRA GARCIA e MARIA RODRIGUES MOITINHO). Para cálculos de honorários da execução quanto aos créditos de anuentes, deve-se manter o critério adotado na expedição da ordem de pagamento. No tocante à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente. Elaboradas as planilhas, às partes. A fim de evitar tumulto, o ofício da COORPRE (ID: 49630319) será apreciado posteriormente. Brasília, 23 de novembro de 2023. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)