Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753881-25.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MATEUS LACERDA MODESTO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1861878 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DO NEGÓCIO E VALOR VENAL DO IMÓVEL. TEMA Nº 1.113 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para “condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 8.202,82 (oito mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de atualização pela taxa Selic, a contar da data do desembolso (verbete sumular nº 162 do STJ)”. 3. O Distrito Federal pugna pelo sobrestamento do feito, ante a admissibilidade do RE nº 1.412.419/SP, que trata da matéria discutida nos autos. Sustenta que o lançamento do imposto foi regular e que o valor do ITBI foi apurado segundo os critérios legais. Aduz que o valor venal do bem é determinado pela Administração Pública, segundo o valor de mercado, e que o lançamento do ITBI ocorre de ofício no DF, e não por homologação. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 56104393). O autor/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5. Preliminar de suspensão processual. Em decisão proferida em 14/04/2024, o RE nº 1.412.419/SP não foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que é descabido o pedido de sobrestamento do feito. Preliminar rejeitada. 6. No âmbito do Distrito Federal, o imposto sobre transmissão de bem imóvel - ITBI é disciplinado pela Lei nº 3.830/2006, cujo artigo 5º dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. E o artigo 6º do Decreto Distrital n.º 27.576/2006, que regulamenta o ITBI, dispõe: "O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo." 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.821/SP, em 24/02/2022, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses (Tema nº 1.113): "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." 8. No caso em apreço, o autor/recorrido adquiriu da empresa Posto Sobradinho Ltda. a Loja SS-23, situada no SRTVN Quadra 702, Conjunto P, Edifício Brasília Rádio Center, pelo valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme se extrai da escritura de compra e venda do imóvel (ID 56104371), ao passo que o ente público emitiu a guia de ITBI aplicando a alíquota sobre a base de cálculo de R$296.427,47 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos). 9. E embora não instaurado procedimento administrativo para apurar o valor de mercado do bem, em face da inexistência de elementos que indiquem as condições do imóvel, conclui-se que o preço entabulado no negócio jurídico firmado pelas partes é considerado vil, porquanto corresponde a aproximadamente 7,76% do valor de avaliação do bem estimado pelo Distrito Federal. 10. Nesse contexto, ante os fortes indicativos de que o valor atribuído ao imóvel pode não corresponder ao valor venal estabelecido em lei, o enfrentamento da pretensão deduzida exige a produção de prova pericial, para a apuração do real valor do imóvel. 11. Destarte, sendo indispensável a prova pericial, que é incompatível com o procedimento eleito, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processo e julgamento. No mesmo sentido: acórdão 1371324, 07092437220218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. 12. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Incompetência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública reconhecida de ofício. Sentença desconstituída e processo julgado extinto, sem resolução de mérito. 13. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. UNÂNIME