Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710519-18.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, GLEY MENDES DOS SANTOS, GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, GLEY MENDES DOS SANTOS, GSM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME opuseram embargos à execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário - em seu desfavor manejada pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0701261-81.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Disseram, em síntese, que a execução em apenso lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário n°20804163, emitida em 02/02/2022 pela primeira embargante e avalizada pelos demais, dizendo-se o embargado credor do valor correspondente a R$ 147.949,45 (cento e quarenta e sete mil e novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Alegaram que a inicial da execução é inepta, pois “não contém dados específicos das porcentagens cobradas a título das inúmeras taxas que imputa ao negócio originário, bem como a taxa efetiva dos juros, a forma de capitalização e a correção monetária”. Disseram que o modelo do contrato da cédula de crédito em comento (nº 20804163)
trata-se de um típico instrumento de adesão, no qual o Banco impôs todas as suas condições e vontades à pessoa jurídica contratante, a denotar a necessidade de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias da cédula tenham a interpretação mais favorável ao devedor. Discorreram sobre a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-A, da Lei de Superendividamento, a fim de impor uma solução de forma menos degradante e onerosa ao devedor, requerendo o acolhimento dos embargos e anexando documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 154928049). Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, as quais não requereram novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante. Esclareça-se, porquanto pertinente, que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário emitida pela empresa GLEY MENDES DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS, a qual destinada a fomentar o desempenho de atividade empresarial da devedora, não se revestindo da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor (Acórdão 1277996, 07021032820188070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 21/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Necessário ressaltar, ainda, que as demais executadas, também embargantes, assumiram a dívida exequenda na condição de avalistas, sendo, portanto, devedoras solidárias e submetendo-se às mesmas regras da devedora principal, não havendo que falar em relação de consumo com a instituição financeira embargada. Alegam as embargantes que a inicial da execução é inepta, pois não discrimina a contento os valores cobrados e encargos incidentes. Sem razão. Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada. (ID 145174721 dos autos da execução). É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). De outro lado, embora os embargantes tenham formulado pedido genérico de apreciação das cláusulas contratuais – o que não é admitido na legislação processual de regência -, importante ressaltar que a legalidade dos encargos contratuais em referência na referida cédula já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP. Por fim, relativamente à alegação de superendividamento a motivar eventual readequação do contrato entabulado entre as partes, certo que a Lei nº 14.181/2021 confere tratamento diferenciado à situação concreta de superendividamento. Nada obstante, a discussão acerca da limitação dos descontos na conta bancária da devedora, sob fundamento de hipossuficiência ou superendividamento, é matéria estranha à higidez do título executivo ou da relação obrigacional ora em discussão. Em casos tais, pretendendo as devedoras repactuar suas dívidas, deverá valer-se dos mecanismos adequados para tanto, seja por meio das ferramentas disponibilizadas pela Lei do Superendividamento, seja por meio de ação própria de revisão contratual. Aliás, importante mencionar que este TJDFT possui Programa de Atendimento ao Superendividado”, cuja inscrição pode ser solicitada pelo Canal Conciliar disponível diretamente na página oficial deste órgão. A participação no programa independe de ajuizamento de ação, tampouco prejudica a presente demanda, de modo que, caso obtida a renegociação do débito, deverá ser noticiado diretamente no processo de execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Em face da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/04/2024, 00:00