Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715446-27.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP
EXECUTADO: ALEX GOMIDE XAVIER DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 174812242). Em atenção aos termos da petição de ID 186750113, esclareça-se à autora que a consulta de valores é realizada não pelos sistemas Siel, infoseg e Sniper, mas pelo sistema Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada nos autos, sem sucesso, como certificado no ID 184804116. Os sistemas Infoseg e Siel são utilizados pelo juízo para consulta de dados como endereços, tal como já realizado nos presentes autos, nos termos da certidão de ID 174812242. Quanto à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conquanto tenha sido concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Lado outro, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor. Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 184804141 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. Vale consignar que eventual penhora dos veículos pressupõe a indicação, pela exequente, quanto ao endereço para o efetivo cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público, visto que a parte ré foi citada nos autos por edital, em razão de desconhecer o seu paradeiro. Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 19:05:59. Documento Assinado Digitalmente