Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719507-04.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDIN ROSA DE LIMA
EXECUTADO: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES Decisão A e executada RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES, ID 176012118, apresentou objeção de pré-executividade, em que suscita sua ilegitimidade de passiva ad causa, inépcia da inicial e, no mérito, veicula excesso de execução. No que tange à prefacial de sua ilegitimidade passiva, diz que já estava separada de fato do coexecutado HENRIQUE LEITE DOMINGUES quando foi firmado o segundo contrato de locação objeto da presente execução, de modo que não responsabilidade pelo pagamento do débito. Quanto à alegação de inépcia da inicial, diz haver ordens de emendas à inicial não cumpridas, o que afasta os requisitos para execução do título. Em relação ao mérito, diz defende que poderia ser responsabilizada pelo débito do ano de 2016 “durante a permanência no seu casamento", ou seja, na vigência do contrato que celebrou. O exequente, por sua vez, ID 178219432, verba a pretensão, diante da necessidade dilação probatória, bem como porque seriam frágeis as prefaciais e não haveria mácula no título que instrui a inicial. Sucintamente relatados, decido. A executada ostenta legitimidade passiva ad causam, uma vez que é subscritora do título em execução, de modo que sua eventual separação de fato do coexecutado não a imuniza da responsabilidade assumida. Assim, as obrigações entre eles devem ser resolvidas noutra seara, acaso tenha ocupado o imóvel nas condições mencionadas na impugnação, sendo certo que esses fatos são alheios ao direito de crédito do exequente. E, mesmo se assim não fosse, a análise da pretensão requer dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita. Na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva. Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Noutro giro, não há nenhuma mácula no título executivo tampouco na petição inicial e suas emendas, sendo certo que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 783 do CPC. De igual sorte, sendo o suposto excesso de execução fulcrado em idênticos fundamentos da prefacial, também deve ser afastado. Posto isso, rejeito a impugnação de ID 176012118. No mais, aguarde-se o resultado de diligência de ID 173172507, item 2.4. Se infrutífera, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID154683749), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)