Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743146-12.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: WANDERSSON DANILLO OLIVEIRA DE SOUZA MOTTA
EXECUTADO: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES DECISÃO I - Do pedido de consulta ao sistema Sniper Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), registre-se que esse sistema foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. II - Do pedido de expedição de mandado de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida Indefiro a penhora de bens a ser cumprido no endereço da empresa apontada pela parte exequente, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os das empresas respectivas. Ademais, eventuais bens a serem localizados no estabelecimento, até prova em contrário, pertencem à pessoa jurídica respectiva que, por sua vez, não integra o pólo passivo desta demanda executiva. Lado outro, observo que a executada foi citada por edital em razão do esgotamento dos endereços conhecidos nos presentes autos, de modo os endereços fornecidos pelo autor no ID 186424384, Assim, ao compulsar os autos, verifico que os endereços apontados pela parte autora no ID 186424384, listados a seguir, já foram diligenciados sem sucesso nos presentes autos: a. Rodovia DF-420 Km 4, Cond Rio Negro, Mod 04, Cs 62, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73093-900 - diligência infrutífera nos IDs 157427388 e 163280669; b. Alameda Rio Negro, CJ 1030, APT 1703, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 - diligência infrutífera nos IDs 171310838 e 171315158. c. Rua Sansão Alves dos Santos, N.400, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-090 - diligência infrutífera no ID 155698529. Resta, portanto, pendente de diligência somente o endereço localizado na Quadra 3 Conjunto 3C, Lote 48, APT 201, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-303. Assim, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUCAS MARTINS GOMES DE MORAES Endereço: Quadra 3 Conjunto 3C, Lote 48, APT 201, Jardim Roriz (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-303 Valor da causa: R$ 79.930,36 Cumprido o mandado supra, se frutífero, aguarde-se o razo para eventual impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos. De outro modo, se infrutífera a diligência, suspenda=se o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 147366801. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)