Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752011-13.2021.8.07.0016.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 243.919.301-10, WILMAR DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 666.483.781-15, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 339.492.201-00, ILKA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 553.018.351-49, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 339.492.201-00 e ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 243.919.301-10, ITON BARROS - CPF/CNPJ: 000.130.051-20 DESPACHO com força de ofício Por meio da petição de ID 186473595, a inventariante aduz que, em atenção à decisão de ID 184097883, num primeiro momento, o Banco do Brasil informou que realizou a transferência de R$80.911,74 (oitenta mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada ao feito (ID 184803357). Posteriormente, o Banco do Brasil, em novo ofício, informou que o saldo disponível em conta era inferior ao saldo devedor, e, por isso, realizou a amortização parcial da operação de crédito em nome do falecido, restando um saldo devedor de R$4.603,09 (quatro mil, seiscentos e três reais e nove centavos), nos termos do ID 186204674. Além disso, aduz a inventariante que os documentos juntados no ID 186204674 fazem menção ao fato de que o Banco do Brasil, mesmo após o falecimento do inventariado, teria procedido à retirada de valores da conta e teria renovado o empréstimo em nome do falecido. A herdeira Ilka deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O Ministério Público oficiou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil solicitando esclarecimentos, nos termos do ID 191528022. É o breve relato. Decido. Compulsando os ofícios encaminhados pelo Banco do Brasil, noto que o ID 184803357, datado de 26 de janeiro de 2024, informa ter realizado uma transferência de R$80.911,74 (oitenta mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) para a conta judicial vinculada ao feito. No entanto, no ID 186204674, datado de 08 de fevereiro de 2024, o Banco do Brasil informa que efetuaram a “amortização parcial da operação de crédito, utilizando todo o saldo disponível em nome do falecido, restando ainda um saldo devedor na operação de R$4.603,09”. Ademais, da análise dos extratos juntados no ID 186204676, é possível notar a realização de operações na conta do falecido denominadas “BB renovação consignação”, o que leva a presumir que, mesmo após o falecimento do inventariado, o empréstimo teria sido renovado sem a anuência dos herdeiros.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de esclarecimentos sobre os pontos levantados pela inventariante na petição de ID 186473595, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que o Banco do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os esclarecimentos necessários referente às operações de crédito realizadas em nome do falecido após o seu falecimento (ocorrido em 17/08/2021), em especial a amortização e a renovação do empréstimo consignado. Na ocasião, deverá esclarecer, também, qual é a situação atual da conta bancária do falecido, isto é, se ainda existem valores ali depositados ou pendências financeiras a serem quitadas. Deverá acompanhar o ofício a petição de ID 186473595, os ofícios de ID 186204674 e ID 184803357, bem como os extratos de ID 186204676. No mais, deixo para analisar as primeiras declarações reapresentadas no ID 185968726 em momento posterior aos esclarecimentos a serem prestados pelo Banco do Brasil. Por fim, considerando que o valor dos bens do espólio não ultrapassa o limite legal estabelecido pelo art. 664, CPC, determino a conversão do rito processual para Arrolamento Comum. Anote-se. Anexo ao presente despacho o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752011-13.2021.8.07.0016.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 243.919.301-10, WILMAR DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 666.483.781-15, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 339.492.201-00, ILKA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 553.018.351-49, ITON DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 339.492.201-00 e ILMA DA CUNHA BARROS - CPF/CNPJ: 243.919.301-10, ITON BARROS - CPF/CNPJ: 000.130.051-20 DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Na decisão de ID 174745926 foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de propriedade do inventariado por meio do sistema SISBAJUD. No entanto, conforme certidão de ID 179819580, restou infrutífera a tentativa de transferência dos valores remanescentes bloqueados pelo sistema do SISBAJUD, apesar das diversas reiterações, conforme ID 179819581. Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), deverá a Sra. ILMA DA CUNHA BARROS, inventariante, portadora do CPF identificado no cabeçalho, proceder no Banco do Brasil, e obter diretamente o extrato atualizado de todas as contas/investimentos de titularidade do falecido ITON BARROS, CPF acima identificado, referente ao período de 16 de outubro a 28 de novembro de 2023. Na hipótese de ainda existirem valores depositados junto à instituição, confiro FORÇA DE ALVARÁ a este despacho para autorizar o levantamento, saque, transferência ou o que necessário for, a fim de que a Sra. ILMA DA CUNHA BARROS, inventariante, possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de ITON BARROS (CPF no cabeçalho), estando ou não bloqueados por ordem deste Juízo. Em seguida, a inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em uma conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, também deverá a inventariante esclarecer como pretende quitar as dívidas do espólio ou informar se já foram pagas, hipótese em que deverá esclarecer como se deu o pagamento e se será necessário incluir o devido reembolso no esboço de partilha, mediante a devida comprovação. Na ocasião, faculto ainda a inventariante manifestar sobre a possibilidade de conversão do feito em Arrolamento Comum, tendo em vista que o patrimônio do espólio não ultrapassa o valor limite, nos termos do art. 664, CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Vindo, dê-se vista para a herdeira Ilka para se manifestar, devendo informar na oportunidade se possui interesse na conversão do rito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)