Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
09/01/2026, 12:32
Processo Desarquivado
19/12/2025, 06:59
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 16:59
Arquivado Provisoramente
12/09/2025, 17:12
Expedição de Certidão.
12/09/2025, 17:12
Juntada de certidão
12/09/2025, 17:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
11/09/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 02:37
Documentos
Decisão
•29/01/2026, 18:38
Decisão
•29/01/2026, 18:38
Recebidos os autos
29/01/2026, 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/01/2026, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
09/01/2026, 12:32
Processo Desarquivado
19/12/2025, 06:59
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 16:59
Arquivado Provisoramente
12/09/2025, 17:12
Expedição de Certidão.
12/09/2025, 17:12
Juntada de certidão
12/09/2025, 17:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
11/09/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 02:37
Recebidos os autos
05/09/2025, 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/09/2025, 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
04/09/2025, 07:56
Processo Desarquivado
03/09/2025, 04:37
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 12:15
Arquivado Provisoramente
28/08/2025, 13:09
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 13:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:36
Recebidos os autos
22/08/2025, 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/08/2025, 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
04/08/2025, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2025, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2025, 17:37
Processo Desarquivado
01/08/2025, 04:47
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 18:08
Arquivado Provisoramente
30/04/2025, 09:59
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 09:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
29/04/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 02:29
Recebidos os autos
22/04/2025, 21:01
Outras decisões
22/04/2025, 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/04/2025, 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
11/04/2025, 13:15
Processo Desarquivado
10/04/2025, 04:29
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 16:34
Arquivado Provisoramente
02/10/2024, 16:03
Processo Desarquivado
02/10/2024, 05:03
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
01/10/2024, 17:26
Arquivado Provisoramente
17/09/2024, 16:50
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 16:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
10/09/2024, 19:35
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE)
10/09/2024, 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/09/2024, 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
20/08/2024, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2024, 14:01
Processo Desarquivado
16/08/2024, 04:36
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 16:59
Arquivado Provisoramente
07/08/2024, 16:23
Expedição de Certidão.
07/08/2024, 16:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:33
Recebidos os autos
02/08/2024, 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/08/2024, 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
02/08/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 20:29
Publicado Certidão em 18/07/2024.
18/07/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 03:25
Expedição de Certidão.
15/07/2024, 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
14/07/2024, 08:23
Recebidos os autos
14/07/2024, 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
09/07/2024, 17:38
Juntada de certidão
09/07/2024, 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
09/07/2024, 08:09
Recebidos os autos
09/07/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 20:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
21/06/2024, 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
21/06/2024, 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
21/06/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/06/2024, 16:58
Recebidos os autos
19/06/2024, 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
19/06/2024, 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/06/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 13:37
Recebidos os autos
14/06/2024, 19:11
Outras decisões
14/06/2024, 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
04/06/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/06/2024, 13:29
Processo Desarquivado
04/06/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 10:45
Arquivado Provisoramente
27/05/2024, 13:24
Processo Desarquivado
27/05/2024, 05:04
Juntada de certidão
26/05/2024, 21:17
Arquivado Provisoramente
24/05/2024, 16:14
Expedição de Certidão.
24/05/2024, 16:14
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 196767199, fica consignado que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, o qual, após a interrupção ocorrida com o bloqueio parcial de valores, via Sisbajud, teve o seu reinício em 30/08/23, data de publicação da decisão que converteu o bloqueio em penhora, e expirará em 30/08/28. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Retornem ao arquivo provisório, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/05/2024, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
20/05/2024, 17:10
Processo Desarquivado
20/05/2024, 17:10
Arquivado Provisoramente
17/05/2024, 17:17
Expedição de Certidão.
17/05/2024, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
17/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil dispor quanto à possibilidade de o juiz dilatar prazos, é certo que tal dilatação deve ser deferida ANTES do decurso do respectivo prazo. A previsão contida no referido artigo não pode ser utilizada para que seja superada a eventual preclusão temporal, haja vista o disposto no artigo 223 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a parte interessada solicitou a dilação do prazo após o seu decurso, o que impede seja acolhido o pleito. Ademais, já houve o indeferimento dos pedido de penhora dos lucros e dividendos, em virtude da inércia da exequente em apresentar os documentos estipulados na decisão de ID 183465995, o que demonstra o total descabimento do pedido de prazo para apresentação de documentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilatação de prazo. 2. Em que pese a exequente não ter se manifestado sobre o prazo de prescrição intercorrente, revendo os autos é constatado que não houve o decurso do referido prazo. Na situação em exame, o prazo é quinquenal, conforme já descrito na decisão de ID 91732907. O prazo começou a fluir após o término do prazo de suspensão processual estipulado na decisão de ID 80512476, publicada em 23/08/17 (ID 80512477), ou seja, a partir de 23/08/18. Assim, o decurso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente expiraria em 23/08/23. Ocorre que a Lei n° 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Além disso, em 10/08/23 houve o bloqueio parcial de valores, via Sisbajud (ID 169840818), que foi convertido em penhora por meio da decisão de ID 169840805, que foi publicada em 30/08/23. O referida penhora interrompeu a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciou-se novamente em 30/08/23, haja vista que a penhora eletrônica de ativos foi insuficiente para a satisfação da obrigação e não foram penhorados outros bens. Retornem ao arquivo provisório. Datado e assinado eletronicamente. Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
17/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 17:34
Recebidos os autos
15/05/2024, 17:04
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE)
15/05/2024, 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
15/05/2024, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
07/05/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 19:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada. Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. Indefiro, também, a reiteração de consulta ao Renajud, uma vez que o exequente não comprovou a alteração da capacidade financeira dos executados. 3. Em relação aos demais pedidos, o exequente não atendeu ao determinado na decisão de ID 183465995, razão pela qual indefiro os pedidos. 4. À Secretaria, para incluir o alerta da suspensão do artigo 921 CPC, conforme decisão de ID 91732907. Sem prejuízo ao exequente, para se manifestar sobre a prescrição, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 18:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:32
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada. Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. Indefiro, também, a reiteração de consulta ao Renajud, uma vez que o exequente não comprovou a alteração da capacidade financeira dos executados. 3. Em relação aos demais pedidos, o exequente não atendeu ao determinado na decisão de ID 183465995, razão pela qual indefiro os pedidos. 4. À Secretaria, para incluir o alerta da suspensão do artigo 921 CPC, conforme decisão de ID 91732907. Sem prejuízo ao exequente, para se manifestar sobre a prescrição, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/04/2024, 16:08
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE)
17/04/2024, 16:08
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
05/04/2024, 15:53
Publicado Decisão em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:11
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para indicar expressamente quais bens pretende a penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 15:38
Recebidos os autos
25/03/2024, 14:21
Outras decisões
25/03/2024, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
12/03/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 20:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
27/02/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a manifestação de ID 186189866, pelas razões já expostas na decisão anterior. Ciente do julgamento do agravo. Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro à exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a manifestação de ID 186189866, pelas razões já expostas na decisão anterior. Ciente do julgamento do agravo. Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro à exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 15:20
Recebidos os autos
22/02/2024, 13:46
Deferido em parte o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE)
22/02/2024, 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
20/02/2024, 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
09/02/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 14:11
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ITAÚ UNIBANCO S/A é terceiro interessado nos autos, decorrente da penhora dos direitos aquisitivos de imóvel de sua propriedade, razão pela qual não há que se falar em descadastramento da parte, tampouco em intimação por meio físico, onerando as partes e o Poder Judiciário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos. Aguarde-se o transcurso do prazo do exequente. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 15:42
Outras decisões
02/02/2024, 13:38
Recebidos os autos
02/02/2024, 13:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente requer na petição de ID 176322479 a penhora dos lucros, dividendos e pró-labore que venham a caber ao terceiro executado nas sociedades ali mencionadas. Ocorre que as verbas acima destacadas são cabíveis aos sócios e não foi comprovado pela exequente que referido devedor integre aquelas sociedades. Na declaração de imposto de renda, obtida por meio do Infojud, é descrito que o executado recebeu rendimentos tributáveis das mencionadas sociedades, mas não é declarado que ele seja proprietário de quotas daquelas ou de qualquer outra sociedade. Inclusive, ele declara que a sua ocupação principal é a de empregado de empresa do setor privado. Face o exposto, à exequente para juntar aos autos os contratos sociais das referidas empresas, de modo a comprovar o vínculo social do terceiro executado com àquelas. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. A exequente requer a penhora da meação do terceiro executado sobre os bens de sua esposa. Alega que o devedor é casado sobre o regime de comunhão parcial. Ocorre que a exequente sequer comprovou que o terceiro executado é casado. O fato de constar na declaração de imposto de renda obtida no Infojud a informação de que o executado possui cônjuge ou companheira não é hábil a comprovar que ele seja casado e, caso positivo, qual foi o regime de bens pactuado pelos cônjuges. Para tanto, caberia à exequente juntar aos autos a respectiva certidão de casamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, pois, o referido pleito. 3. A exequente requer a penhora de 8% dos rendimentos mensais recebidos pela segunda executada. Alega que a devedora trabalha na Câmara dos Deputados e recebe "elevado auxilio no montante de R$ 20.150,61 (vinte mil, cento e cinquenta reais e sessenta e um centavos) anual, correspondente a quase 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos salariais". Em consulta à declaração de imposto de renda juntada no ID 174260969, constata-se que em todo o ano de 2022 a devedora recebeu da fonte pagadora Câmara dos Deputados o total de R$ 55.634,82 a título de rendimentos tributáveis e R$ 20.150,61 a título de rendimentos isentos ou não tributáveis (auxílio transporte/alimentação e reembolso). Pelo total dos rendimentos auferidos anualmente pela devedora, é forçoso concluir que a penhora de 8% de sua remuneração mensal não consistirá em medida efetiva para a satisfação do débito que até a última atualização já atingia o patamar de R$ 653.434,85 (ID 179860015). Nesse contexto, inexiste justificativa ou proveito para mitigar-se a regra da impenhorabilidade salarial. Face o exposto, indefiro o referido pleito. À exequente para cumprir as determinações contidas no item 1, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
23/01/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 18:09
Recebidos os autos
12/01/2024, 18:35
Outras decisões
12/01/2024, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
13/12/2023, 15:08
Juntada de certidão
12/12/2023, 13:27
Juntada de alvará de levantamento
12/12/2023, 13:27
Juntada de certidão
06/12/2023, 19:03
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 21:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
28/11/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1. Certifique-se o transcurso do prazo para executada impugnar a penhora de ID 169840818 e, caso transcorrido, promova-se a transferência em favor do exequente. 2. Previamente a análise do pedido de penhora, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, observando os valores penhorados, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1. Certifique-se o transcurso do prazo para executada impugnar a penhora de ID 169840818 e, caso transcorrido, promova-se a transferência em favor do exequente. 2. Previamente a análise do pedido de penhora, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, observando os valores penhorados, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 18:52
Outras decisões
16/11/2023, 18:52
Decorrido prazo de GEORGIANE CARDOSO PARANHOS em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
03/11/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 18:28
Publicado Certidão em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 174260967. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
19/10/2023, 19:31
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:42
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2023, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento em anexo. Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, observando o contido na decisão de ID173053355, no prazo de 05 (cinc
06/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
04/10/2023, 17:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0169012-28.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS
EXECUTADO: DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP, RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS REVEL: GEORGIANE CARDOSO PARANHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Renove-se a diligência de ID 172209016 por oficial de justiça. 2. Em relação a expedição d
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 15:07
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE).
25/09/2023, 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/09/2023, 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
14/09/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2023, 14:44
Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:52
Deferido em parte o pedido de DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.157.597/0001-69 (EXECUTADO)
25/08/2023, 12:28
Recebidos os autos
25/08/2023, 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
25/08/2023, 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/08/2023, 17:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
17/08/2023, 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
17/08/2023, 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
17/08/2023, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
16/08/2023, 00:21
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE).
10/08/2023, 17:57
Recebidos os autos
10/08/2023, 17:57
Decorrido prazo de DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 10:06
Decorrido prazo de GEORGIANE CARDOSO PARANHOS em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 10:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
07/08/2023, 21:44
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
27/07/2023, 12:20
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 18:45
Publicado Decisão em 17/07/2023.
17/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
14/07/2023, 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 00:46
Recebidos os autos
11/07/2023, 18:13
Deferido o pedido de RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS - CPF: 430.507.355-20 (EXECUTADO).
11/07/2023, 18:13
Decorrido prazo de TAYNARA PALMEIRA MENDES PARANHOS em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 16:37
Juntada de Petição de impugnação
30/06/2023, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
27/06/2023, 11:53
Juntada de certidão
26/06/2023, 16:54
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 11:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 01:05
Decorrido prazo de TAYNARA PALMEIRA MENDES PARANHOS em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/06/2023, 08:40
Expedição de Certidão.
06/06/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 18:03
Expedição de Ofício.
05/06/2023, 18:03
Juntada de certidão
26/05/2023, 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
20/05/2023, 04:56
Juntada de certidão
17/05/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/05/2023, 14:55
Publicado Certidão em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:24
Juntada de certidão
27/04/2023, 17:41
Juntada de Petição de impugnação
24/04/2023, 23:09
Juntada de Petição de impugnação
24/04/2023, 23:09
Expedição de Certidão.
18/04/2023, 17:54
Juntada de certidão
18/04/2023, 15:37
Expedição de Certidão.
11/04/2023, 16:10
Expedição de Ofício.
03/04/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição
23/03/2023, 15:59
Publicado Certidão em 17/03/2023.
18/03/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
16/03/2023, 11:39
Expedição de Certidão.
14/03/2023, 18:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
03/03/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
02/03/2023, 00:30
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE).
24/02/2023, 16:53
Recebidos os autos
24/02/2023, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
08/02/2023, 18:28
Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 12:10
Publicado Decisão em 01/02/2023.
01/02/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
31/01/2023, 02:47
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.719.320/0001-50 (EXEQUENTE).
26/01/2023, 19:42
Recebidos os autos
26/01/2023, 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
09/12/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 12:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
30/11/2022, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
29/11/2022, 02:23
Recebidos os autos
24/11/2022, 12:19
Outras decisões
24/11/2022, 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
07/11/2022, 16:51
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 11:07
Publicado Decisão em 24/10/2022.
24/10/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
21/10/2022, 00:14
Recebidos os autos
19/10/2022, 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
19/10/2022, 14:19
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
29/09/2022, 15:10
Juntada de Petição de petição
27/09/2022, 17:12
Publicado Decisão em 20/09/2022.
20/09/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
19/09/2022, 00:40
Recebidos os autos
15/09/2022, 16:33
Outras decisões
15/09/2022, 16:33
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
31/08/2022, 15:50
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 26/08/2022 23:59:59.
27/08/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 17:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
19/08/2022, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
18/08/2022, 02:28
Recebidos os autos
15/08/2022, 18:08
Outras decisões
15/08/2022, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
26/07/2022, 14:57
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 14/07/2022 23:59:59.
15/07/2022, 00:18
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 19:12
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:52
Publicado Certidão em 07/07/2022.
07/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
06/07/2022, 19:57
Publicado Decisão em 05/07/2022.
06/07/2022, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
06/07/2022, 19:51
Expedição de Certidão.
04/07/2022, 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
04/07/2022, 16:30
Recebidos os autos
04/07/2022, 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
30/06/2022, 16:18
Recebidos os autos
30/06/2022, 16:15
Outras decisões
30/06/2022, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
30/06/2022, 15:15
Processo Desarquivado
29/06/2022, 04:04
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 16:06
Arquivado Provisoramente
17/05/2021, 13:04
Juntada de certidão
17/05/2021, 13:03
Recebidos os autos
14/05/2021, 18:37
Outras decisões
14/05/2021, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
14/05/2021, 14:23
Expedição de Certidão.
14/05/2021, 10:02
Decorrido prazo de DIGICERT SOLUCOES LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
13/05/2021, 02:37
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
13/05/2021, 02:37
Decorrido prazo de GEORGIANE CARDOSO PARANHOS em 12/05/2021 23:59:59.
13/05/2021, 02:37
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 12/05/2021 23:59:59.
13/05/2021, 02:37
Decorrido prazo de RICARDO JOSE NOGUEIRA PARANHOS em 07/05/2021 23:59:59.