Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710695-53.2021.8.07.0005.
EXEQUENTE: ROGERIO ARAUJO SARAIVA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, ADILIO MORAIS DA SILVA, DANIELLA VALERIANO LOPES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s) em nome de ADILIO MORAIS DA SILVA: JKL4139 FORD/FIESTA HA 1.6L SE A JIY9B05 VW/POLO 1.6 BLUEMOTION, com anotação de alienação fiduciária E JFT2901 VW/POLO 1.6, em nome de DANIELLA VALERIANO LOPES. De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre os veículos JKL4139 FORD/FIESTA HA 1.6L SE A e JFT2901 VW/POLO 1.6, conforme documento em anexo. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Expeçam-se mandados de avaliação e intimação da penhora. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo. Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Em relação ao veículo JIY9B05 VW/POLO 1.6 BLUEMOTION, que possui gravame de alienação fiduciária. Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação. Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) DANIELLA VALERIANO LOPES. Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 13:52:24. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral