Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728447-73.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: JUCINEIDE DE SOUSA RAMOS SENTENÇA UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação, submetida ao procedimento monitório, em desfavor de JUCINEIDE DE SOUSA RAMOS, partes qualificadas nos autos Advertido sobre a necessidade de recolhimento de custas intermediárias (id. 178718157), o autor requereu diligência sem comprovar o cumprimento de tal determinação (id. 179545530). Ausentes, assim, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de apelação interposta pelo Exequente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2 No caso em exame, após a inexitosa tentativa inicial de citação, o Juízo a quo juntou aos autos os endereços localizados nos sistemas disponíveis ao Judiciário, momento em que intimou o Exequente para recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado. 2.1. Todavia, o Exequente quedou-se inerte, sobrevindo sentença extintiva do feito sem resolução de mérito. 3 Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não têm o condão de prolongar indefinidamente o curso do processo a despeito de o Autor não promover as diligências que lhe incumbem. 4 De acordo com os arts. 188 e 277 do CPC, são válidos os atos que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. 4.1. No entanto, o Exequente sequer praticou qualquer ato que lhe competia para fins de viabilizar novas tentativas de citação. 5 Também vige no processo civil o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), por força do qual o Autor deve cooperar para obter em tempo razoável a decisão de mérito, notadamente atendendo as intimações com vistas à citação, o que não foi observado no presente caso. 6 Apelo conhecido e desprovido. Sem honorários recursais por ausência de citação. (Acórdão 1668971, 07078207620228070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.