Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704239-04.2023.8.07.0010.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Requerido: MARCELO RIBEIRO DA FONSECA DECISÃO Conforme amplamente sabido, havendo suspeita sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, deve ser instaurado o competente incidente para que a sua imputabilidade penal seja aferida. A propósito: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Após compulsar os autos, mormente os laudos de IDs 169048028 - Laudo, 169050447 - Laudo, 169050476 - Laudo e 169050493 - Laudo, entendo existirem elementos que sugestionam a perturbação mental do réu. Assim, acolho a cota ministerial e determino a instauração do competente incidente de insanidade mental, com vista à aferição da imputabilidade penal do réu à época dos fatos apurados. Esclareço, ao ensejo, que o incidente ora instaurado deverá ser autuado em apartado e, após a apresentação do laudo psicológico, apensado ao presente feito. Expeça-se, portanto, a competente portaria, que deverá ser instruída com cópia deste decisum. Nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, determino o sobrestamento da marcha processual da presente ação penal até a resolução do incidente instaurado e nomeio a defensora constituída, que servirá sob compromisso, para o desempenho do encargo de curadora. Fixo o prazo de noventa dias para a realização dos exames necessários e elaboração do laudo, contados a partir do recebimento dos autos pelo perito. Oportunamente, apresento os quesitos do Juízo: 1. O paciente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso positivo: a) por doença mental? b) por desenvolvimento mental incompleto? c) por desenvolvimento mental retardado? d) por vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? 2. O seu quadro clínico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas exigem internação hospitalar ou tratamento ambulatorial? (justificar) 3. Qual a possibilidade do paciente, na hipótese de ser submetido a tratamento clínico, ser curado ou apresentar melhora do quadro diagnosticado? Tendo em vista que o representante do Ministério Público já ofertou seus quesitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Resistência (3566) intime-se a defesa técnica para, caso entenda necessário, apresente os seus. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 17:40:18. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito