Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707035-59.2023.8.07.0012.
AUTOR: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
REU: CLEITON AGNALDO FERREIRA GONCALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Vistos. Indefiro (ID 186397481), eis que incabível a expedição de ofícios às empresas de telefonia, ou mesmo às concessionárias de serviços públicos (CAESB e CEB), tendo em vista que, via de regra, estas empresas não possuem dados atualizados de pessoas, além do que, a medida sobrecarrega desnecessariamente o cartório da vara. Ressalto ao(à) ilustre patrono(a) da parte autora que a pesquisa judicial de endereços da parte adversa é medida excepcional, sendo ônus da parte requerente comprovar que tenha previamente esgotados os meios que dispõem para localizar a parte demandada. No caso em tela, houve mera tentativa de citação em um único endereço fornecido pela parte autora (vide certidão acostada em ID 185291581), não tendo o autor juntado prova das pesquisas de endereço que, porventura, tenha realizado por contra própria, não obstante as alegações exaradas no petitório de ID 186397481. Assim, sequer há prova de que realizou pesquisa nos órgãos de praxe. Repiso que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015. De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal. Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente previstos. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração. Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais" etc) para a localização da parte requerida. Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário e/ou expedições de ofícios às empresas ou órgãos públicos se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado. Por conseguinte, intime-se o autor para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. São Sebastião/DF, 9 de fevereiro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito