Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718585-78.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO
REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 182522084) e pela parte ré (Id 184672937) contra a sentença de ID 180204994. A parte autora (Id 182522084) alega a ocorrência de omissão e obscuridade em relação a este pontos da sentença: a) afastamento dos efeitos da mora; b) determinação de que a requerida se abstenha de promover a inclusão dos dados do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Por sua vez, o réu (Id 184672937), alega necessidade de expedição ao órgão pagador para este: a) determinar o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos; b) determinar o bloqueio da margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral do empréstimo junto ao Banco Inter S.A. Relatei. Decido. No que tange aos embargos interposto pela autora, assiste razão, na medida de que a sentença foi omissa em relação à análise do pedido de item “i)”, da petição inicial. Nesse sentido, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Assim, o pedido do autor comporta acolhimento, pois a limitação das parcelas derivadas de empréstimos pessoais consignadas diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, decorrente de ordem judicial, traduz modulação da forma de adimplemento do débito, por sua vez obsta a caracterização da mora do mutuário. E, em não havendo a caracterização da mora, obviamente que o mutuante não poderá efetuar nenhuma medida com lastro em inadimplência, como inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, sob pena do banco réu incorrer em abuso de direito, já que as demais condições dos mútuos celebrados entre os litigantes são mantidas intactas. De outro lado, os embargos interpostos pelo réu não hão de ser acolhidos, pois o embargante não aponta qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado. No que tange à expedição de ofício ao órgão pagador, há de ser ressaltado que, conforme determinado na sentença, o referido ofício foi expedido (ID 180518839), todavia o órgão pagador, em sua reposta (ID 182077726) aduziu que cabe ao aos agentes consigatários o ajuste dos descontos mencionados. Assim, deve o banco promover junto ao órgão pagador a readequação dos descontos e, se o caso, comprovar a resistência do órgão em cumprir as modificações promovidas a partir da ordem judicial. Por fim, não há que se falar em bloqueio da margem consignável em prol do aumento da amortização da dívida, porquanto fere a autonomia de contratação e de concessão de empréstimos. Dispositivo Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração para REJEITAR os embargos de ID 184672937, E DAR PROVIMENTO aos embargos de ID 182522084, com o seguinte acréscimo na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO em desfavor de BANCO INTER S/A, para para determinar que o requerido limite os descontos mensais de seus empréstimos na folha de pagamento do Autor à quantia de R$1.009,16 (mil e nove reais e dezesseis centavos), a fim de que se ajuste ao limite legal de desconto de 35% da renda líquida do servidor. Os valores que deixarem mensalmente de ser descontados por força desta sentença devem ser acrescidos ao monte total, com aumento do prazo de pagamento das respectivas dívidas, observando-se as regras e as taxas de juros previstas originalmente sobre o valor remanescente, eis que os contratos permanecem hígidos. Deve o banco requerido afastar os efeitos da mora em relações aos contratos que foram objeto da limitação do desconto nestes autos e se abster de promover a inclusão do nome do Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 180204994. No mais, mantenho a sentença intacta. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00