Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005292-18.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M.C METALICOS COMERCIAL LTDA – EPP Número do processo: 0003472-41.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: M.C METALICOS COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO O DISTRITO FEDERAL ajuizou as Execuções Fiscais acima, em desfavor de M.C METALICOS COMERCIAL LTDA - EPP. Em ambos os autos, a empresa Executada opôs Exceção de Pré-Executividade nos IDs 146441115 (processo 0003472-41.2013.8.07.0015) e 146441120 (processo 0005292-18.2015.8.07.0018), sustentando, em síntese: (i) a ausência da eficácia do título executivo, sob a tese de que o Fisco Distrital incluiu na Certidão de Dívida Ativa juros de mora e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calculá-los; (ii) a cobrança concomitante de juros e multa moratória, ocasionando bis in idem, em razão da aplicação da mesma penalidade por duas vezes; (iii) a cobrança da multa com efeito confiscatório, ao argumento de que, no caso em tela, o montante da multa exigida conduz ao confisco tributário, que a Constituição Federal veda. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pela Excipiente não se sustentam. Vejamos: Inicialmente, cumpre observar que o crédito tributário discutido nos autos está inserido no código 132 (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS). A esse respeito, a declaração do contribuinte referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso do ICMS, constitui, por si, o crédito tributário, independentemente de qualquer ato do Fisco. Não ocorrendo o pagamento, a Fazenda Pública está autorizada à sua execução forçada. Feito isso, no que se refere à arguição de ausência da eficácia do título executivo, sob a tese de que o Fisco Distrital incluiu na Certidão de Dívida Ativa juros de mora e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calculá-los, é cediço que as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, acostadas no ID 42017909, págs. 2/5, foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Urge frisar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. Superada essa questão, quanto à alegação de ocorrência de bis in idem, ocasionada pela cobrança concomitante de juros e multa moratória, este Tribunal já decidiu sobre o tema, firmando o entendimento de que a cumulação de juros moratórios e multa de mora não ofende ao princípio do no bis in idem, por se tratar de institutos diversos. Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO RECURSAL DE EXCLUSÃO DE EXECUTADA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MULTA TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.I. Comércio e Soluções Inteligentes em Informática EIRELI - ME e H.I. Comércio e Soluções Inteligentes em Atacado e Varejo de Godgets Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra as ora agravantes, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas excipientes. 2. A decisão recorrida não tratou expressamente acerca do pedido de exclusão da H.I. Comércio e Soluções Inteligentes em Atacado e Varejo de Godgets Ltda. do polo passivo da execução fiscal, de modo que o exame da tese em grau recursal implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância. 3. No mérito, a discussão relativa à nulidade da CDA em virtude da suposta ausência de formalidades essenciais é matéria que não dispensa dilação probatória, pois pressupõe o exame acurado das certidões que instruem a inicial em cotejo com a legislação de regência. Assim, a exceção de pré-executividade não se apresenta como via adequada para dedução da tese, na medida em que, nos termos do enunciado sumular n. 393 do c. Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação". Precedentes. 4. Ademais, em relação à tese de bis in idem pela cobrança simultânea de juros moratórios e multa de mora, o entendimento do c. STJ é no sentido da "possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019). 5. Ainda, no que diz respeito à alegação de caráter confiscatório da multa, os valores cobrados a título de multa tributária estão discriminados nas CDA's e equivalem a 10% (dez porcento) do valor principal, o que não configura o caráter confiscatório, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%." (ARE 938538 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Acórdão 1739401, 07172243520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Com isso, fica afastada a preliminar arguida. Por fim, no que atine à arguição de cobrança da multa com efeito confiscatório, o valor de 10% (dez por cento) aplicado ao caso em questão, conforme se observa das CDA’s que instruem a inicial, se mostra razoável e proporcional. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).
Ante o exposto, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade opostas nas Execuções Fiscais em epígrafe. Nos autos 0005292-18.2015.8.07.0018, cumpra-se a decisão proferida no ID 140452582. Nos autos 0003472-41.2013.8.07.0015, INDEFIRO a impugnação apresentada pela Executada, no ID 127999387, na qual foi requerida a exclusão das restrições de licenciamento e penhora lançadas sobre o veículo GM/CHEVROLET 60, PLACA KBQ0404, porquanto, a pessoa jurídica integrante do polo passivo não comprovou a alegação de que o bem é essencial às atividades profissionais da empresa. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral do DF para que o Exequente informe o endereço atual de localização do bem objeto de constrição nos autos, a fim de viabilizar a sua avaliação e posterior alienação em hasta pública. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.