Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão 8ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0715482-69.2023.8.07.0001 EMBARGANTE(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EMBARGADO(S) NUBEM PEREIRA ALMEIDA Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1779838 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal e JOSE FIRMO REIS SOUB - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Novembro de 2023 Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Relator RELATÓRIO 1. Embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central LTDA – SICOOB Executivo (ID nº 52124100) contra o acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da ora embargante, bem como reformou a sentença com base na teoria da causa madura (ID nº 51770032). 2. Nas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso e possui erro material quanto a prevalência dos princípios do pacta sunt servanda (CC, art. 421) e da intervenção mínima. Defende a licitude do objeto para homologar o acordo extrajudicial e viabilizar o desconto em folha de pagamento superior a margem consignável permitida em lei. 3. Pede o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos para revisar o acórdão. 4. Sem contrarrazões (ID nº 52250667). 5. Cumpre decidir. VOTOS O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator 6. Na apelação de ID nº 48578369, não foram abordadas as teses sobre o princípio da intervenção mínima e aplicação específica do CC, art. 421. Como esses temas só foram suscitados em sede de embargos de declaração, sem a observância da exceção prevista no CPC, art. 1.014, é de se reconhecer que a autora/embargante inovou sua tese jurídica, o que não é admitido, conforme jurisprudência deste Tribunal: Acórdão 1658417, 07230516120228070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 31/1/2023, publicado no DJE de 10/2/2023, sem página cadastrada. 7. Ante a possibilidade de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, afasto essas alegações da análise do recurso. 8. Conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, recebo-o apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.026). 9. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 10. Quaisquer das situações acima devem ser claramente apontadas pelo recorrente, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência. 11. Não há omissão, pois o acórdão apreciou as teses recursais suscitadas pela ora embargante de forma clara e precisa, com fundamentação pertinente sobre a impossibilidade de alterar o limite legal da margem de consignação do servidor público distrital por meio de acordo, em especial, pela ilicitude do objeto, tendo em vista o óbice imposto pela Lei Distrital nº 840/2011. A autonomia da vontade das partes não deve prevalecer quando extrapola os limites impostos pela legislação. 12. O acórdão indicou satisfatoriamente os fatos e o direito que conduziram ao não provimento do recurso. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão e tampouco erro material. 13. Da simples leitura das razões, evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas e superadas no acórdão. 14. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, segundo a pretensão e os interesses próprios da embargante. Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. 15. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar o acórdão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 16. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará a embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 17. Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.205,81), a ser revertida em favor do embargado. Dispositivo 18. Conheço parcialmente o recurso e nego-lhe provimento. Confirmo o acórdão. 19. Nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.205,81). 20. Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à nova penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. É o voto. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal Acompanho o e. Relator, com ressalva de entendimento quanto à aplicação da multa. O Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. UNÂNIME