Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728441-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: PALOMA FELIX DE CASTRO
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por PALOMA FELIX DE CASTRO em desfavor da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O propósito, em apertada síntese, é a cobrança de seguro DPVAT devido à suposta invalidez PERMANENTE, segundo disposto na inicial, proveniente de acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2020. Registra que ocorreu o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50. Destaca, mais, conforme petição de emenda: “Em observância aos laudos e atendimentos médicos, bem como a gravidade das lesões experimentadas devido ao acidente de trânsito, notável é o pagamento a menor da indenização devida, e, em detrimento disso a Parte Requerente visa a complementação securatória. A Lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974 prevê, no seu já mencionado artigo 3o, os valores a serem atribuídos às vítimas de acidente de trânsito. Assim, tais indenizações devem necessariamente atender ao disposto naquela, não podendo, pois, ser inferiores às quantias previstas. Neste ínterim, em atendimento às normas previstas pela Lei n. 6.194/74, o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Assim, tendo sido pago somente R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).” Grafou pedidos de mérito nos seguintes termos: “e.1) Condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como seja o quantum acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo; e.2) Alternativamente, caso a indenização total já tenha sido adimplida na via administrativa, conforme perícia judicial, requer o pagamento da correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo, atendendo a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 5o § 7o da Lei 6.194/74;” Gratuidade de justiça deferida, id. 164885709. Citação sob o id. 166985439. Contestação apresentada, id. 168754372. Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Arguiu, mais, preliminar de inépcia sob o fundamento da não apresentação de documentos necessários à propositura da ação Contrapôs-se ao mérito. Réplica sob o id. 169242733. Foi deferida a produção da prova pericial, com a designação de perito, a teor da decisão de id. 173143623. Decisão de id. 185305856, com a fixação de honorários e autorização da submissão da autora ao exame pericial. Comprovante de depósito dos honorários do perito sob o id. 186723055. Laudo pericial apresentado, id. 190567165, com conclusão nos seguintes termos: “A autora apresenta invalidez parcial acometendo o tornozelo direito em grau leve 25%, o qual já foi pago administrativamente”. Houve manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Constato que o deslinde da controvérsia não demanda a produção de novas provas, além daquelas inseridas no feito, suficientes para tanto, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte requerida arguiu defesas preliminares - inépcia e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Inépcia. O fundamento da arguição, a não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não prospera, a considerar que, para o caso, não houve qualquer impedimento, ou prejuízo, à efetiva apresentação de contestação. Ademais, sobrepõe-se à tese o princípio da primazia do mérito, um dos vetores que regulam o rito processual, no sentido de sempre se buscar a resolução da questão de direito material. DESACOLHO -A. Impugnação ao pedido de gratuidade. Igualmente não prospera. A contraposição não expressa qualquer alteração às razões que determinaram o deferimento, aliado ao fato da não comprovação posterior de MODIFICAÇÃO da situação de hipossuficiência da autora.
Trata-se de mera ilação, sem qualquer sustentáculo probante. REJEITO-A. EXAMINO O MÉRITO (TEMA DE FUNDO) Para fins de definição, e frente à natureza da controvérsia em debate, ressalto a produção da prova pericial, de caráter estritamente técnico. Destaco, novamente, a parte conclusiva do laudo pericial (id. 190567165). “VII. CONCLUSÃO A autora apresenta invalidez parcial acometendo o tornozelo direito em grau leve 25%, o qual já foi pago administrativamente.” (Destaques acrescidos). Nesse sentido, a prova em comento, não refutada por qualquer elemento probatório dissonante, descredencia, por completo, a pretensão da autora de complementação do prêmio do seguro. Quanto ao pedido residual, de pagamento de correção monetária e de juros, contados da data do evento danoso, a pretensão igualmente deve ser desacolhida. Embora o acidente tenha ocorrido em 16/08/2020, somente foi cadastrado para fins recebimento do prêmio em 28/05/2021, com efetivo pagamento em 23/06/2021, em tempo e modo devidos, conforme atestam os documentos apresentados pela parte requerida. Portanto, não há que se falar em mora apta a subsidiar o pedido de complementação do valor do prêmio já recebido, eis que quitado no prazo estabelecido legalmente pelo art. 5º, § 7º, da lei 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Eis o teor da norma referida. “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.... § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. LEI Nº 6.194/1974 E LEI Nº 11.945/2009. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. QUITAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRINTÍDIO LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO (ART. 5º, §7º, LEI 6.194/74). SUMULAS 426 E 580 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (seguro DPVAT), tem sua regulação efetivada pelas Leis n.º 6.194/74 e nº 11.945/2009, as quais estabelecem a forma de cálculo do benefício. 2. Demais disso, o c. STJ já firmou orientação de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. No particular, a vítima de acidente de veículo automotor sofreu perda leve da mobilidade de um dos joelhos, o que o enquadra no conceito legal de invalidez parcial permanente incompleta, consoante laudo pericial acostado aos autos. Desse modo, a invalidez parcial permanente incompleta configura-se como lesão de leve repercussão, o que enseja a percepção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da indenização devida, nos termos da legislação de regência. 4. Em que pese o pagamento da quantia devida na esfera administrativa, caso o benefício tenha sido quitado fora do prazo legal avençado, há de ser incluída a correção monetária e juros de mora. 5. Sob esse prisma, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado nos enunciados sumulares 426 e 580, o valor da indenização por invalidez do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora contados a partir da citação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1842915, 07139258120228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaques acrescidos). Diante de tal cenário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais (honorários do perito), bem como honorários advocatícios, os últimos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), frente à natureza simples da controvérsia e poucos atos praticados. Suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento concernente aos honorários periciais em favor do expert judicial, ANDRE LUIS GIUSTI, mesmo porque concretizado e finalizado o seu trabalho, com a apresentação do laudo pericial encartado nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.