Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708350-63.2020.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO NERIS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO NERIS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que foi servidor público federal, encontrando-se aposentado. Aduz que possuía o direito a receber valores, a título de PASEP e, quando realizara o respectivo saque, verificou que o saldo era menor a que efetivamente faria jus. Alega que efetuou o saque de apenas R$ 338,95. Afirma que, ao receber a microfilmagem do banco réu, teria constatado que houve depósitos anuais de cotas em sua conta individual do PASEP até o ano de 1988, que não teriam sido computados para saque. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.063,99, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. A petição inicial foi indeferida e, após a apresentação de recurso pelo réu, a sentença foi cassada, tendo sido ordenado o processamento do feito. A inicial foi recebida e a parte ré regularmente citada. Em contestação, o réu apresentou questão prejudicial e questões preliminares. No mérito, afirma que o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das cotas nos anos de 1971 a 1988, não tendo havido mais distribuição das cotas a partir do advento da Constituição Federal de 1988. Aduz que a interpretação da autora seria equivocada, pois não teria existido qualquer equívoco quanto ao saldo disponibilizado e que, por ter recebido seus rendimentos anuais em folha de pagamento, seus extratos aparecem com débitos. Anexou documentos. Réplica (ID 96446831). O processo foi encaminhado à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta PIS/PASEP. Sobre os cálculos as partes apresentaram manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Aplico a tese fixada no recurso especial repetitivo (tema 1150), razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito à impugnação à gratuidade de justiça. considerando que a parte ré não demonstrou nos autos a existência de elementos aptos a afastarem a presunção trazida aos autos pela declaração anexada ao ID 59555356. DO MÉRITO No caso dos autos, a questão posta em julgamento cinge-se em verificar a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP. O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, pois lhe foram disponibilizados os valores referentes ao PASEP a partir do ano de 1999 e que teria constatado a existência de depósitos anuais de cotas em sua conta individual até o ano de 1988, que não foram computados para saque. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela abaixo, elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Feitas essas considerações iniciais, observo que a autor comprovou através de microfilmagens que no mês de agosto de 1988 o saldo de sua conta individual do PASEP era no montante de Cz$ 18.914,00 e que na data do saque (19/01/2018), lhe fora disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 338,95, o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado. Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento DO saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 338,95. Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade. Sendo assim, forçoso reconhecer que o valor sacado pela parte era o que efetivamente lhe era devido na data do levantamento. III. DIPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor. Sendo assim, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ante a improcedência do pedido inicial, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios devidos pela autora ao advogado do réu ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida nos autos. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/01/2024, 00:00