Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725938-36.2023.8.07.0015.
AUTOR: DAVI REIS DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Davi Reis de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de servente de obras e que sofreu acidente do trabalho em novembro de 2021, consistente em torção do joelho quando descia escada no local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 29/11/2023, que concluiu que há incapacidade total e temporária. Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer lhe seja concedido o auxílio-acidente, por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, o qual já foi reconhecido pelo INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário ao autor no período de 22/06/2022 a 07/08/2023. No caso em comento, o autor alegou que ficou com sequela permanente, que reduziu sua capacidade laborativa, a justificar o seu pedido de concessão do benefício indenizatório. Porém, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária decorrente do acidente de trabalho, ou seja, não há lesão consolidada. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há consolidação das lesões, pois ainda há possibilidade de tratamento e melhora da situação de saúde do autor, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86, da Lei nº 8213/91. Por outro lado, não é possível a concessão de auxílio-doença nestes autos, sob pena de haver julgamento extra-petita, pois há somente pedido de concessão de auxílio-acidente, não podendo ser concedido benefício mais abrangente. Ressalto que nada impede que o autor promova nova ação para a concessão do benefício cabível. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito