Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749225-07.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADILNILRAM RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: TARSO RODRIGUES DE SOUZA VARGAS, ANDREA SOARES SILVA VARGAS, JAQUELINE DE SOUZA VARGAS, RODRIGO DE SOUZA VARGAS, SORAYA RODRIGUES DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES DE SOUZA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450)
Trata-se de ação ajuizada por ADILNILRAM RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de TARSO RODRIGUES DE SOUZA VARGAS, ANDREA SOARES SILVA VARGAS, JAQUELINE DE SOUZA VARGAS, RODRIGO DE SOUZA VARGAS, SORAYA RODRIGUES DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES DE SOUZA VARGAS, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que adquiriu o imóvel descrito na inicial da Senhora Maria Nazaré, que o adquiriu da ré Soraya e do falecido José do Egito, que faleceu em 05/08/2012. Defende que o imóvel se encontra em nome dos citados réus, por isso pretende a sua adjudicação compulsória, a fim de regularizá-lo. Justifica a inclusão dos herdeiros no polo passivo em razão de ter o Senhor José do Egito ter falecido sem bens a inventariar. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a procedência do pedido de adjudicação, em que conste as exigências legais da Lei dos Registros Públicos. Os réus TARSO e SORAYA ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 150948206. No mérito, defendem que não possuem meios de fornecer escritura pública em favor do autor, posto que o imóvel não possui carta de habite-se, além de ter sido inicialmente alienado à senhora Maria Nazaré, que deve constar da cadeia de alienação. Defendem que não possuem interesse em reaver o imóvel. Requerem, ao final, a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça. RODRIGO DE SOUZA VILAÇA compareceu aos autos ao ID 153022163, ofertando contestação, defendendo que há um equívoco, pois o réu Rodrigo de Souza Vargas não existe, que houve confusão na certidão de óbito do senhor José do Egito. Aduz que é sobrinho do falecido e foi por ele criado, sendo que é considerado como filho, por isto é parte ilegítima para figurar na ação, posto que não é herdeiro. Sustenta que o imóvel não possui carta de habite-se, nos mesmos termos dos demais réus. Requer, ao final, a improcedência da ação e a concessão de justiça gratuita. O autor ofertou réplica aos IDs 152979931 e 153879640, repisando os argumentos da inicial e requerendo a exclusão do réu Rodrigo de Souza Vilaça. Decisão, ID 154548118, determinou a exclusão de Rodrigo de Souza Vilaça do polo passivo. O réu THIAGO ofertou defesa, modalidade contestação no ID 160492131, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, indicando a CODHAB como pessoa legítima. No mérito, defende as mesmas teses dos demais herdeiros. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita. Os réus Jaqueline de Souza Vargas e Rodrigo de Souza Vargas foram citados por edital de ID 165935524, tendo a Curadoria Especial ofertado contestação por negativa geral, ID 172211501. A ré Andrea Soares Silva Vargas foi devidamente citada e não ofertou defesa, conforme ID 173234685. Réplica, ID 161482106, reiterando os argumentos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Decreto a revelia da ré Andrea Soares Silva Vargas. Registre-se. Defiro a gratuidade de justiça aos réus Tarso, Soraya e Thiago. Registre-se. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Rodrigo de Souza Vilaça foi acolhida, mas vislumbra-se que, por equívoco, a parte Rodrigo de Souza Vargas continua no polo passivo. Dessa forma, determino a exclusão da referida parte do polo passivo da lide, posto que restou comprovado que seu nome correto é Rodrigo de Souza Vilaça e também que não é filho do falecido José do Egito. Proceda-se a secretaria a exclusão da parte. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Thiago também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -