Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por MIRIAN DE LIMA FERREIRA em face de BANCO PAN SA, partes devidamente qualificadas (emenda id 160579339). Narra que é idosa, e que possui um cartão de crédito de bandeira visa platinum, administrado pela ré, cartão de final 4041. Contudo, não reconhece uma compra realizada em 12 vezes de R$ 386,63 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), Valor TOTAL R$ 4.639,56 em nome de “ PAG TON INFORM”. Afirma que, “ao tomar conhecimento da compra realizada por terceiros entrou em contato com instituição financeira (central de cartão de credito) e comunicou que a mesma NÃO REALIZOU A COMPRA DISCRIMINADA, que o seu cartão havia sido CLONADO solicitando assim o CANCELAMENTO do cartão bem como a EXCLUSAO da compra do seu cadastro bancário, que não havia realizado tal compra, pois estava em casa no momento da transação que aconteceu por volta da 00:00 (zero horas) do dia 08.01.23, que e idosa e que jamais faz compras tarde da noite e ainda de forma presencialmente, como constou na informação mencionada pelo banco”. Informa que fez a contestação da compra, e que registrou ocorrência policial por estelionato e reclamação junto ao PROCON, conforme documentos juntados.Aduz que “No dia 23 de março de 2023, as 18:53, contactamos o banco e obtivemos a resposta da ouvidoria de que não foram encontradas nenhuma irregularidade, pois o cartão foi usado com senha, protocolo nº 1001907084”. Após arrazoado jurídico, requereu a declaração de inexistência da Relação Jurídica, atinente ao debito impugnado; a condenação da requerida “ao pagamento de danos materiais de R$ 773,26 (setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) a EXCLUSAO do credito no valor de R$ 4.639,00 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais), bem como que sejam concedidos os danos morais no valor de R$ 10.000,00”. Requereu os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme id. 167549326. O réu apresentou contestação (id 170084214), na qual alegou que a celebração do contrato de cartão de crédito, se deu em 17/05/2004, de forma válida, conforme contrato juntado, e que a autora utiliza o cartão e faz os pagamentos das faturas e que estas são enviadas ao endereço da autora, conforme documentos juntados, o que afastaria a alegação de fraude na celebração da avença. Alegou que não existiria defeito na contratação do cartão de crédito e que, portanto não haveria ato ilícito, ou defeito no serviço para embasar pedido de dano material ou moral.Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos. A autora se manifestou em réplica, ID173173292. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes na dilação probatória. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. De início, é relevante destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. A respeito da responsabilidade do fornecedor do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Nesse contexto, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa. Para a reparação de danos, basta que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Ora, no presente caso o réu se limitou a fazer a defesa genérica do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sem fazer qualquer menção à compra impugnada pela autora.Com efeito, o réu não juntou qualquer evidência de que a autora tenha realizado a referida compra presencialmente, com o uso de senha, ou não, restando incontroversa a alegação da autora de que não teria realizado a compra impugnada, realizada em 12 vezes de R$ 386,63 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), em seu cartão de crédito, no valor TOTAL de R$ 4.639,56, em nome de “ PAG TON INFORM”. Portanto, restando incontroversa a falha na prestação de serviços da requerida, que permitiu a utilização indevida do cartão da autora, com a realização de compra não efetuada pela requerente, alegação não impugnada e, portanto, repita-se, incontroversa, conclui-se que a declaração de inexistência da dívida, no valor de R$ 4.639,56, e a reparação do dano material, com a restituição dos valores referentes às prestações já pagas referentes à dívida inexistente, é medida que se impõe. Quanto o pedido de indenização por danos imateriais, é certo que o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. Não é, portanto, qualquer frustração de natureza contratual que, de per si, ocasionará dano moral, sob pena de se criar uma indesejável relação de causa e efeito entre dano moral e descumprimento contratual. A despeito do inegável aborrecimento decorrente da inclusão indevida da referida compra na fatura da autora, é certo que a mesma não se destacou do padrão de compra da requerente, sendo certo, ainda que os transtornos descritos nos autos não acarretaram maiores prejuízos à demandante, quiçá violação a seus direitos da personalidade, mormente por não ter havido comprometimento de verba salarial ou mesmo a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.Deste modo, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito no cartão de crédito, de titularidade da autora, no valor originário de R$ 4.639,56 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), relativo à compra em nome de “ PAG TON INFORM”, bem como de todos os juros, multas e atualizações monetárias dele decorrentes; 2) Condenar a ré a restituir à autora os valores das parcelas pagas pela autora referentes à divida ora declarada inexistente, devidamente corrigidos, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará cm 50% (cinquenta por cento) das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, correspondente ao valor da dívida declarada inexistente e dos valores a serem restituídos, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
24/01/2024, 00:00