Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731345-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRESA CRUZ BISPO
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada por ANDRESA CRUZ BISPO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora que a ré está efetuando cobranças irregulares de dívidas que já se encontram prescritas. Relata que a requerida mantém cobrança extrajudicial em detrimento do autor por meio de plataformas como SERASA LIMPA NOME. Diz que a dívida não poderia estar inscrita no sistema em comento, justamente por já estar prescrita. Discorre, assim, que a manutenção de seu nome na plataforma é ilícita. Requer a concessão de tutela de urgência para excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da Plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária e, no mérito a declaração de inexigibilidade dos débitos do autor perante a empresas requerida por estarem fulminados pela prescrição quinquenal do CDC e do CC, como também que sua divulgação está em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP). A decisão de id 166851716 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações. Afirma que, de fato, os débitos estão prescritos, mas defende a legalidade das cobranças, uma vez que prescrição não extingue o débito, de modo que não seria possível declarar a inexistência da dívida. Intimada, a autora não apresentou réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Há preliminar pendente de apreciação. Passo a examiná-la. Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos. O autor objetiva a cessação das propostas de acordo lançadas em plataforma de negociação de dívidas. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Cuida a hipótese de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer para que a requerida remova das plataformas “serasa limpa nome” as propostas de negociação de dívidas prescritas. A ré não se insurgiu contra a prescrição da dívida inscrita em plataforma de acordo. No entanto, defendeu que a prescrição não extingue o débito, podendo a dívida ser objeto de negociação voluntária entre as partes. De fato, que a prescrição da dívida não extingue o direito subjetivo do credor à obtenção do crédito. Veja-se lição de Humberto Theodoro Junior: "A prescrição, porém, não extingue o direito subjetivo material da parte credora. Cria apenas para o devedor uma exceção que, se for usada no processo de realização da pretensão do credor, acarretará a inibição desta. Se não exercitada a exceção, o direito do credor será tutelado normalmente em juízo, sem embargo de consumada a prescrição. E mesmo depois da exceção ter sido acolhida, se o devedor efetuar o pagamento da prestação devida, ou renunciar aos efeitos da prescrição já operada, tudo se passará como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção Científica entre Prescrição e Decadência, 2007, p.60). Sendo assim, inexiste obstáculo à negociação de dívidas prescritas pela via extrajudicial. Vale acrescentar que a inscrição de dívidas na plataforma “serasa limpa nome” não configura cobrança abusiva, nem violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa plataforma permite apenas a renegociação de dívidas de forma voluntária. O acesso à plataforma de negociação exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e, caso queira, possa aderir à proposta de negociação. A plataforma não expõe os dados do consumidor a outras empresas, nem permite consulta a informações relativas a crédito do consumidor. Vejamos o entendimento adotado pelo e. TJDFT em casos envolvendo a plataforma “Acordo Certo” e outras congêneres: “(...) I. Reconhecida a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado entre as partes, por força do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. II. No entanto, a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si mesmo, senão extingue a pretensão de satisfação do débito pela via judicial, dado se tratar de uma obrigação natural, tanto que aquele que solve dívida prescrita está sujeito ao instituto da irrepetibilidade do pagamento realizado para satisfazer obrigação inexigível (Código Civil, art. 882). III. Nesse norte, por se tratar de meio extrajudicial à tentativa de satisfação do débito, o registro do nome da parte demandante nas plataformas de negociação ACORDO CERTO e SERASA LIMPA NOME (acessos restritos e não produzem restrição ao crédito) constitui conduta lícita, da qual não se extrai afetação à integridade moral dos direitos gerais de personalidade para fins de reparação por danos extrapatrimoniais (Código Civil, art. 12 e 186). IV. Honorários advocatícios majorados à razão de 12% (doze por cento) do valor da atualizado da causa. Mantida a gratuidade de justiça. V. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1755888, 07035655320238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito. Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento. Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4. Apelação desprovida.” (07215928920208070001, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021) “(...) 3. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto subsistente a relação de débito e crédito entre as partes. 4. Embargos de declaração não providos”. (Acórdão 1423834, 07335429520208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022) “(...) 1. O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021) Assim, não sendo abusiva a proposta de acordo formulada, a ré não está obrigada a retirá-la da plataforma.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor apenas para pronunciar a prescrição da dívida indicada nos ids 166785763 e 166785765, sem que isso acarrete a declaração de inexistência da dívida. Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, já que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Fixo honorários em R$ 1.500,00. Suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023 19:05:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito