Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726686-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP Decisão I - Da intimação do executado para indicar bens O exequente postula a intimação da parte executada, BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, a iniciativa é potencialmente oca, visto que foram realizadas diversas diligências a fim de detectar bens penhoráveis da executada, inclusive perante administradoras de maquinetas de cartões de crédito e débito (IDs 169367024, 167630168 e 168606511) o que inviabiliza a imposição da multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. OMISSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012. Pág.: 55). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. (...). ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013. P. 95). Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido em apreço, pelo menos por ora, sem prejuízo de reexame. II - Pesquisa de bens (InfoJud) 2. Nada obstante, à guisa de cooperação, autorizo a realização de pesquisa no Sistema InfoJud, por ainda inédita e potencialmente útil à detecção de patrimônio da parte adversa (restrita ao último exercício fiscal). Vindos os resultados, cuja visualização deve ser restrita às partes e aos seus advogados, por sigilosos, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. III - Da suspensão do processo Por fim, já tendo havido pesquisas infrutíferas nos sistemas SisbaJud e RenaJud, o processo se considera suspenso desde o dia 14/04/2023, data da ciência do credor quanto à Certidão ID 155193433, que atestou aludidas pesquisas inexitosas, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, o processo será arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente