DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
CPF
Autor
CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HUGO LIMA SILVA
OAB/DF 45273·CPF·Representa: Autor
PRISCILA LIMA ALMEIDA PIMPAO
OAB/DF 55235·CPF·Representa: Autor
GLENDA SOUSA MARQUES
OAB/DF 32881·CPF·Representa: Autor
AMANDA ELIZA DE LIMA
OAB/MG 212039·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA
OAB/DF 63612·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 18:44
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 18:44
Recebidos os autos
29/05/2025, 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
29/05/2025, 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
06/05/2025, 15:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
06/05/2025, 15:54
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 21:58
Recebidos os autos
28/03/2025, 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/03/2025, 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
26/03/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 17:02
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:09
Documentos
Planilha de Cálculo
•29/05/2025, 17:24
Planilha de Cálculo
•29/05/2025, 17:24
06/05/2025, 15:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
06/05/2025, 15:54
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 21:58
Recebidos os autos
28/03/2025, 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/03/2025, 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
26/03/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 17:02
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 20:05
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
14/02/2025, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
12/02/2025, 02:19
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 18:23
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
29/01/2025, 02:28
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
28/01/2025, 02:40
Juntada de certidão
24/01/2025, 14:02
Publicado Certidão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
18/12/2024, 02:24
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 15:33
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 13:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
12/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
11/12/2024, 02:20
Cancelada a movimentação processual
10/12/2024, 14:34
Desentranhado o documento
10/12/2024, 14:34
Recebidos os autos
09/12/2024, 17:53
Deferido o pedido de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.298.264/0001-83 (EXEQUENTE).
09/12/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
22/11/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
08/11/2024, 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2024, 21:31
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
02/10/2024, 02:33
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 15:20
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
16/09/2024, 17:48
Outras decisões
16/09/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
21/08/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 14:57
Juntada de certidão
14/08/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
02/08/2024, 14:49
Outras decisões
02/08/2024, 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
19/07/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 03:18
Recebidos os autos
08/07/2024, 14:10
Outras decisões
08/07/2024, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
01/07/2024, 17:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 05:56
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 13:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
20/05/2024, 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
20/05/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
17/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
AUTOR: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados CAROLINA GENNARI SOBRINHO e SÉRGIO GADIOLI GLEYRISTON MAIA já renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação, conforme se observa do ID 161100291. A Secretaria para promover as anotações necessárias. Dessa forma, observa-se na procuração de ID 94610920 que o único advogado constituído é o dr. GABRIEL OTAVIO, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro o derradeiro e último prazo de 5 dias para cumprir o determinado no ID 175046466. 1. Trata-se cumprimento de sentença (ID 172388862). Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Conforme se observa no ID 94371483 houve o substabelecimento sem reservas da advogada Priscila para o advogado Hugo. Dessa forma, conforme documento em anexo, a decisão de ID 177915948 não foi publicada em nome do atual patrono da executada, razão pela qual necessário revogar os atos posteriores, com a republicação da decisão. Por outro lado, desnecessária a intimação pessoal do executado, uma vez que, conforme já esclarecido, a decisão de ID 95765398 foi objeto de recurso, o qual, ainda que não tenha sido conhecido, apenas transitou em julgado em 02.06.2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente e determinar a republicação da decisão de ID 177915948, observando o substabelecimento de ID 94371483, revogando os atos processuais posteriores. Datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Substituta
17/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
16/05/2024, 14:27
Recebidos os autos
15/05/2024, 18:23
Embargos de declaração acolhidos
15/05/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
09/05/2024, 19:31
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 19:31
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/04/2024, 14:55
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
23/04/2024, 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
16/04/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
16/04/2024, 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2024, 22:02
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 14:55
Publicado Decisão em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações do executado, a decisão de ID 95765398 foi objeto de recurso, o qual, ainda que não tenha sido conhecido, apenas transitou em julgado em 02.06.2023, razão pela qual desnecessária a intimação pessoal do executado. Ao exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/03/2024, 14:27
Outras decisões
25/03/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
12/03/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 17:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
27/02/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
26/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 186778619 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/02/2024, 13:42
Decorrido prazo de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 04:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 04:07
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 16:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias. Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
31/01/2024, 17:46
Deferido em parte o pedido de ABDUEL NASSER MUHAMMAD - CPF: 340.758.011-87 (AUTOR)
31/01/2024, 17:46
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 11:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL quanto aos honorários sucumbenciais. À Secretaria, para retire-se o advogado GABRIEL OTAVIO do cadastramento dos autos, como terceiro interessado, pois já foi intimado da decisão (ID 177915948) e, atualmente, não é representante de nenhuma da partes. À exequente, para regularizar sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos, a fim de demonstrar que o atual peticionante tem poderes para a representar. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal. À Secretaria para verificar quanto ao transcurso do prazo para o pagamento voluntário. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
25/01/2024, 16:09
Expedição de Certidão.
15/01/2024, 17:17
Recebidos os autos
12/01/2024, 18:15
Outras decisões
12/01/2024, 18:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
14/12/2023, 16:12
Expedição de Certidão.
14/12/2023, 16:12
Decorrido prazo de GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 04:13
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
30/11/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas. Nos termos da decisão de ID 178868050, fica o Dr. Gabriel Otávio intimado do teor da decisão de ID 177915948. Documento datado e assinado eletronicamente
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DONNY LIVINGSTONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu Samir não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença. De toda forma, cadastre-se o dr. GABRIEL OTAVIO como interessado e intime-o do teor da decisão de ID 177915948. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
28/11/2023, 18:19
Recebidos os autos
24/11/2023, 17:42
Outras decisões
24/11/2023, 17:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
AUTOR: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados CAROLINA GENNARI SOBRINHO e SÉRGIO GADIOLI GLEYRISTON MAIA já renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação, conforme se observa do ID 161100291. A Secretaria para promover as anotações necessárias. Dessa forma, observa-se na procuração de ID 94610920 que o único advogado constituído é o dr. GABRIEL OTAVIO, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) defiro o derradeiro e último prazo de 5 dias para cumprir o determinado no ID 175046466. 1. Trata-se cumprimento de sentença (ID 172388862). Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
21/11/2023, 17:31
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 12:51
Recebidos os autos
10/11/2023, 19:28
Outras decisões
10/11/2023, 19:28
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
30/10/2023, 15:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
AUTOR: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
AUTOR: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/10/2023, 11:08
Outras decisões
22/10/2023, 11:08
Juntada de certidão
19/10/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
09/10/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 18:14
Publicado Decisão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723128-72.2019.8.07.0001.
AUTOR: POWER ENGENHARIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, ABDUEL NASSER MUHAMMAD RECONVINTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS RECONVINDO: ABDUEL NASSER MUHAMMAD, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL, POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
26/09/2023, 14:37
Determinada a emenda à inicial
26/09/2023, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
22/09/2023, 15:54
Processo Desarquivado
22/09/2023, 15:36
Arquivado Definitivamente
25/07/2023, 13:30
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
21/07/2023, 01:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
13/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
12/07/2023, 00:38
Expedição de Certidão.
10/07/2023, 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
10/07/2023, 16:08
Recebidos os autos
10/07/2023, 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/06/2023, 19:27
Expedição de Certidão.
22/06/2023, 19:27
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
14/06/2023, 14:59
Publicado Certidão em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:51
Expedição de Outros documentos.
09/06/2023, 14:59
Expedição de Certidão.
09/06/2023, 14:59
Recebidos os autos
05/06/2023, 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/09/2022, 15:59
Expedição de Certidão.
08/09/2022, 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/09/2022, 15:39
Juntada de certidão
29/08/2022, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/08/2022, 17:53
Publicado Decisão em 26/08/2022.
26/08/2022, 00:10
Juntada de certidão
25/08/2022, 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/08/2022, 16:13
Juntada de certidão
25/08/2022, 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/08/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
25/08/2022, 00:28
Expedição de Mandado.
24/08/2022, 17:38
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
24/08/2022, 00:43
Recebidos os autos
23/08/2022, 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
23/08/2022, 19:53
Juntada de certidão
23/08/2022, 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/08/2022, 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
22/08/2022, 14:49
Juntada de certidão
22/08/2022, 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/08/2022, 10:03
Juntada de certidão
19/08/2022, 16:47
Publicado Decisão em 19/08/2022.
19/08/2022, 02:18
Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
18/08/2022, 02:28
Expedição de Certidão.
15/08/2022, 18:17
Recebidos os autos
15/08/2022, 17:38
Expedição de Outros documentos.
15/08/2022, 17:38
Outras decisões
15/08/2022, 17:38
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
10/08/2022, 03:10
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
25/07/2022, 13:50
Juntada de certidão
25/07/2022, 13:50
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 11:49
Publicado Decisão em 21/07/2022.
21/07/2022, 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/07/2022, 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/07/2022, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
20/07/2022, 01:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 18/07/2022 23:59:59.
19/07/2022, 02:27
Recebidos os autos
18/07/2022, 18:55
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
18/07/2022, 18:55
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
16/07/2022, 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
15/07/2022, 19:15
Juntada de certidão
15/07/2022, 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/07/2022, 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/07/2022, 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2022, 20:33
Mandado devolvido dependência
12/07/2022, 15:49
Publicado Decisão em 11/07/2022.
11/07/2022, 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
11/07/2022, 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
11/07/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
08/07/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
08/07/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
08/07/2022, 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/07/2022, 20:58
Recebidos os autos
06/07/2022, 18:56
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 18:56
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
06/07/2022, 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
05/07/2022, 20:41
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 20:52
Juntada de Petição de petição
27/06/2022, 23:59
Juntada de Petição de petição
24/06/2022, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
24/06/2022, 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
24/06/2022, 00:23
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 23:59
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
21/06/2022, 00:59
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 20/06/2022 23:59:59.
21/06/2022, 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 20/06/2022 23:59:59.
21/06/2022, 00:59
Expedição de Outros documentos.
20/06/2022, 18:22
Expedição de Certidão.
20/06/2022, 18:22
Juntada de Petição de apelação
17/06/2022, 23:44
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
16/06/2022, 00:16
Decorrido prazo de MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
14/06/2022, 01:32
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
10/06/2022, 00:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
10/06/2022, 00:16
Publicado Certidão em 10/06/2022.
10/06/2022, 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
10/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 00:23
Publicado Decisão em 08/06/2022.
08/06/2022, 07:16
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 17:49
Expedição de Certidão.
07/06/2022, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2022, 11:50
Recebidos os autos
03/06/2022, 18:08
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
03/06/2022, 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
02/06/2022, 18:03
Juntada de Petição de petição
02/06/2022, 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/05/2022, 14:08
Expedição de Mandado.
24/05/2022, 19:13
Publicado Sentença em 19/05/2022.
19/05/2022, 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
19/05/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 00:35
Recebidos os autos
16/05/2022, 15:16
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 15:16
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
16/05/2022, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
16/05/2022, 13:49
Recebidos os autos
16/05/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 13:47
Outras decisões
16/05/2022, 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
05/04/2022, 20:22
Juntada de Petição de petição
31/03/2022, 23:43
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
25/03/2022, 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 24/03/2022 23:59:59.
25/03/2022, 02:43
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 24/03/2022 23:59:59.
25/03/2022, 02:43
Publicado Certidão em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
16/03/2022, 00:37
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 18:39
Expedição de Certidão.
14/03/2022, 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2022, 12:41
Recebidos os autos
11/03/2022, 09:50
Outras decisões
11/03/2022, 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
09/03/2022, 17:19
Juntada de certidão
09/03/2022, 17:18
Juntada de certidão
09/03/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 01:15
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
08/02/2022, 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
08/02/2022, 00:34
Expedição de Mandado.
07/02/2022, 18:36
Recebidos os autos
03/02/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 10:54
Outras decisões
03/02/2022, 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
28/01/2022, 12:38
Expedição de Certidão.
28/01/2022, 12:37
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
27/01/2022, 00:28
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
27/01/2022, 00:28
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 26/01/2022 23:59:59.
27/01/2022, 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 26/01/2022 23:59:59.
27/01/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição
27/01/2022, 00:08
Juntada de Petição de petição
27/01/2022, 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
26/01/2022, 23:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
11/01/2022, 13:18
Expedição de Outros documentos.
11/01/2022, 13:17
Expedição de Certidão.
11/01/2022, 13:16
Recebidos os autos
07/01/2022, 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
07/01/2022, 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
17/12/2021, 13:09
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59:59.
16/12/2021, 00:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/12/2021, 20:48
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/09/2019 14:00 13ª Vara Cível de Brasília
09/12/2021, 15:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
07/12/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
06/12/2021, 13:26
Juntada de Petição de petição
24/11/2021, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
24/11/2021, 00:26
Publicado Certidão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Recebidos os autos
22/11/2021, 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
22/11/2021, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
20/11/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
20/11/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
20/11/2021, 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
19/11/2021, 10:51
Expedição de Certidão.
19/11/2021, 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/11/2021, 23:33
Expedição de Outros documentos.
18/11/2021, 10:19
Expedição de Certidão.
18/11/2021, 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
18/11/2021, 10:13
Publicado Decisão em 10/11/2021.
10/11/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
10/11/2021, 02:24
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 13:31
Recebidos os autos
04/11/2021, 20:16
Outras decisões
04/11/2021, 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
29/10/2021, 09:02
Conclusos para decisão
25/10/2021, 13:33
Expedição de Certidão.
25/10/2021, 13:32
Expedição de Certidão.
25/10/2021, 13:24
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
20/10/2021, 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2021.
27/09/2021, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
24/09/2021, 02:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
23/09/2021, 16:56
Juntada de Petição de petição
22/09/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 14:44
Expedição de Certidão.
22/09/2021, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2021, 20:53
Juntada de Petição de petição
17/09/2021, 20:02
Publicado Decisão em 14/09/2021.
16/09/2021, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
16/09/2021, 19:06
Expedição de Mandado.
16/09/2021, 18:47
Recebidos os autos
09/09/2021, 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
09/09/2021, 15:12
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
02/09/2021, 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
02/09/2021, 14:06
Expedição de Certidão.
02/09/2021, 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/09/2021, 23:13
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
27/08/2021, 14:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
25/08/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
24/08/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
24/08/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
24/08/2021, 02:47
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 18:08
Recebidos os autos
20/08/2021, 15:28
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
20/08/2021, 15:28
Publicado Certidão em 18/08/2021.
18/08/2021, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
17/08/2021, 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
13/08/2021, 17:51
Expedição de Certidão.
13/08/2021, 17:51
Juntada de Petição de petição
13/08/2021, 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/08/2021, 09:16
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 02:55
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 04/08/2021 23:59:59.
05/08/2021, 02:39
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
05/08/2021, 02:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 04/08/2021 23:59:59.
05/08/2021, 02:39
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 27/07/2021 23:59:59.
28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
28/07/2021, 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2021.
28/07/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
27/07/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
27/07/2021, 02:48
Expedição de Outros documentos.
23/07/2021, 14:25
Juntada de certidão
23/07/2021, 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/07/2021, 11:44
Publicado Decisão em 20/07/2021.
20/07/2021, 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
20/07/2021, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
19/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
19/07/2021, 02:34
Juntada de certidão
15/07/2021, 14:44
Recebidos os autos
14/07/2021, 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
14/07/2021, 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
13/07/2021, 20:00
Expedição de Certidão.
13/07/2021, 20:00
Juntada de Petição de petição
13/07/2021, 00:20
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
09/07/2021, 02:35
Juntada de Petição de petição
08/07/2021, 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/07/2021, 22:40
Publicado Decisão em 01/07/2021.
01/07/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
01/07/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
01/07/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.
28/06/2021, 17:48
Recebidos os autos
25/06/2021, 19:51
Outras decisões
25/06/2021, 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
16/06/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição
15/06/2021, 11:52
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 02:42
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 02:42
Juntada de Petição de petição
15/06/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/06/2021, 23:59
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 23:56
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 13:53
Juntada de certidão
09/06/2021, 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
09/06/2021, 09:43
Publicado Certidão em 07/06/2021.
08/06/2021, 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
08/06/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
04/06/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
04/06/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
04/06/2021, 02:30
Expedição de Outros documentos.
01/06/2021, 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
01/06/2021, 15:48
Juntada de certidão
01/06/2021, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/05/2021, 17:02
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
21/05/2021, 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
12/05/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
11/05/2021, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
11/05/2021, 02:52
Recebidos os autos
05/05/2021, 19:20
Outras decisões
05/05/2021, 19:20
Expedição de Outros documentos.
05/05/2021, 19:20
Publicado Certidão em 29/04/2021.
01/05/2021, 02:34
Juntada de Petição de petição
30/04/2021, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
29/04/2021, 17:03
Expedição de Certidão.
29/04/2021, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
28/04/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição
27/04/2021, 17:37
Expedição de Certidão.
26/04/2021, 18:28
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 16:26
Publicado Decisão em 25/03/2021.
25/03/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
24/03/2021, 02:32
Recebidos os autos
22/03/2021, 17:49
Outras decisões
22/03/2021, 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
22/03/2021, 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
22/03/2021, 09:48
Juntada de Petição de petição
18/03/2021, 12:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
18/03/2021, 12:20
Juntada de Petição de guia
18/03/2021, 12:20
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:36
Recebidos os autos
12/03/2021, 01:39
Outras decisões
12/03/2021, 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
09/03/2021, 13:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
08/03/2021, 18:29
Juntada de Petição de guia
08/03/2021, 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/03/2021, 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
03/03/2021, 16:37
Juntada de Petição de reconvenção
03/03/2021, 16:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
25/02/2021, 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
25/02/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
23/02/2021, 02:47
Recebidos os autos
20/02/2021, 00:34
Outras decisões
20/02/2021, 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
18/02/2021, 19:02
Expedição de Certidão.
18/02/2021, 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/02/2021, 09:46
Publicado Decisão em 11/02/2021.
11/02/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
10/02/2021, 02:34
Recebidos os autos
08/02/2021, 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
08/02/2021, 20:56
Publicado Decisão em 08/02/2021.
08/02/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
05/02/2021, 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
04/02/2021, 16:24
Expedição de Certidão.
04/02/2021, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 12:18
Recebidos os autos
04/02/2021, 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
04/02/2021, 09:31
Juntada de Petição de reconvenção
04/02/2021, 09:15
Expedição de Certidão.
03/02/2021, 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
01/02/2021, 20:22
Recebidos os autos
01/02/2021, 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
29/01/2021, 17:48
Expedição de Certidão.
29/01/2021, 17:48
Juntada de Petição de petição
28/01/2021, 19:15
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 17:31
Juntada de Petição de petição
25/01/2021, 18:06
Juntada de Petição de petição
21/01/2021, 17:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
13/01/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
13/01/2021, 02:34
Expedição de Certidão.
11/01/2021, 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
18/12/2020, 18:40
Juntada de certidão
18/12/2020, 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
18/12/2020, 11:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
18/12/2020, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
18/12/2020, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
18/12/2020, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
18/12/2020, 02:45
Expedição de Certidão.
16/12/2020, 09:29
Publicado Certidão em 16/12/2020.
16/12/2020, 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
16/12/2020, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
15/12/2020, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
15/12/2020, 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/12/2020, 22:27
Publicado Decisão em 14/12/2020.
14/12/2020, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 02:38
Expedição de Certidão.
11/12/2020, 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/12/2020, 11:17
Expedição de Certidão.
09/12/2020, 23:02
Expedição de Certidão.
09/12/2020, 18:28
Recebidos os autos
09/12/2020, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
03/12/2020, 23:23
Juntada de Petição de petição
01/12/2020, 19:17
Publicado Decisão em 24/11/2020.
24/11/2020, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
23/11/2020, 03:12
Recebidos os autos
19/11/2020, 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
10/11/2020, 12:22
Juntada de Petição de petição
06/11/2020, 19:12
Expedição de Certidão.
05/11/2020, 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2020, 11:41
Publicado Decisão em 11/09/2020.
11/09/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/09/2020, 02:37
Recebidos os autos
08/09/2020, 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
08/09/2020, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
24/08/2020, 17:36
Juntada de Petição de petição
19/08/2020, 18:56
Expedição de Certidão.
09/06/2020, 10:47
Expedição de Certidão.
06/05/2020, 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/05/2020, 10:02
Expedição de Certidão.
30/03/2020, 10:35
Movimentação excluída
21/02/2020, 11:44
Desentranhamento de documento (ID: 56733505 - Mandado)
21/02/2020, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/02/2020, 21:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/02/2020, 16:14
Expedição de Certidão.
14/02/2020, 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/02/2020, 08:51
Expedição de Certidão.
23/01/2020, 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2020, 07:57
Juntada de Petição de petição
18/12/2019, 10:10
Publicado Certidão em 10/12/2019.
10/12/2019, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/12/2019, 08:48
Juntada de certidão
06/12/2019, 10:09
Decisão interlocutória - recebido
03/12/2019, 16:46
Recebidos os autos
03/12/2019, 16:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 29/11/2019 23:59:59.
01/12/2019, 03:56
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
01/12/2019, 03:56
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 29/11/2019 23:59:59.
01/12/2019, 03:56
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
01/12/2019, 03:56
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 29/11/2019 23:59:59.
01/12/2019, 03:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 29/11/2019 23:59:59.
01/12/2019, 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
28/11/2019, 11:53
Publicado Certidão em 25/11/2019.
25/11/2019, 02:54
Juntada de Petição de petição
22/11/2019, 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2019, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2019, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2019, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/11/2019, 08:55
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
21/11/2019, 01:21
Juntada de certidão
20/11/2019, 14:46
Expedição de Certidão.
20/11/2019, 14:46
Publicado Decisão em 08/11/2019.
08/11/2019, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/11/2019, 10:14
Recebidos os autos
05/11/2019, 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
05/11/2019, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
30/10/2019, 22:58
Juntada de Petição de petição
23/10/2019, 15:25
Publicado Certidão em 22/10/2019.
22/10/2019, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/10/2019, 09:08
Juntada de certidão
18/10/2019, 11:57
Publicado Decisão em 11/10/2019.
11/10/2019, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2019, 13:10
Recebidos os autos
03/10/2019, 18:37
Decisão interlocutória - recebido
03/10/2019, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
03/10/2019, 18:31
Recebidos os autos
03/10/2019, 10:12
Decisão interlocutória - recebido
03/10/2019, 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
30/09/2019, 18:29
Publicado Decisão em 25/09/2019.
25/09/2019, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/09/2019, 03:54
Juntada de Petição de petição
24/09/2019, 19:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 18/09/2019 23:59:59.
20/09/2019, 21:30
Decorrido prazo de ABDUEL NASSER MUHAMMAD em 18/09/2019 23:59:59.
20/09/2019, 21:30
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
20/09/2019, 19:53
Recebidos os autos
20/09/2019, 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
20/09/2019, 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
20/09/2019, 17:23
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
14/09/2019, 22:19
Publicado Decisão em 12/09/2019.
12/09/2019, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/09/2019, 14:14
Publicado Certidão em 11/09/2019.
11/09/2019, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/09/2019, 17:19
Recebidos os autos
06/09/2019, 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
06/09/2019, 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA