Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002994-07.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESIEL DIAS
EXECUTADO: LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS, SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR Decisão I - Das medidas constritivas atípicas O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado (ID 185699172), com a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, bem como dos cartões de créditos. Todavia, o pedido já foi anteriormente apreciado (id 173217732), nada havendo a prover em virtude da inexistência de fato novo que o justifique. Ademais, havendo julgamento da questão em sede de recurso repetitivo, caberá ao credor formular novo pedido, se assim entender pertinente. II - Da liberação das cifras bloqueadas Houve bloqueio de ativos financeiros dos executados LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS (R$ 1.436,21 ) e SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR (R$ 421,19). 1. O executado Lucas Chaves Malaquias de Assis foi intimado para impugnar a penhora por meio do DJe, uma vez que tem advogado constituído nos autos; contudo, deixou escoar o prazo sem manifestação. Diante disso, liberem-se ao credor as cifras bloqueadas, em relação ao executado Lucas Chaves Malaquias de Assis, mediante alvará/ofício de transferência. Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias). 2. O executado Sillas Ribeiro de Assis Júnior foi intimado por meio da Curadoria Especial e o prazo para manifestação ainda não se esgotou. Caso decorra em silêncio, disponibilizem-se os valores ao credor, nos moldes acima mencionados. III - Da suspensão da execução Após o levantamento das cifras disponíveis, deverá o exequente indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. Para tanto, venha planilha atualizada do débito, com o decote de eventuais cifras levantadas. No silêncio, o curso do processo será suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório); todavia, à vista da constrição efetiva (parcial), o termo inicial será a data do protocolo da petição de ID 179275706, 24/11/2023. Transcorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)