Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001631-52.2015.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G A COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, GECIMAR FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não localização de outros bens penhoráveis, o credor requereu a suspensão do feito na forma do art. 921, III, §1°, do CPC. Ressalto que em 26/04/2019, o feito foi suspenso por tal rito, conforme decisão de ID. 37244836, sendo que posteriormente houve pedido para reiteração de pesquisas de bens. Dispõe o §4 do art. 921 estabelece que “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. ” (g.n). Portanto, em que pese tenha sido encontrado valores em conta bancário do executado para adimplemento parcial do débito, a ausência de localização de outros bens não conduz a nova suspensão do feito por mais um ano para que, somente após, tenha reiniciado o prazo prescricional. A melhor interpretação é que o bloqueio parcial interrompe a prescrição que voltará a correr por inteiro a contar da data em que foi requerida a penhora, mas sem que haja a necessidade de nova suspensão do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI LEI N. 14.010/20. N. 14.195/21. PESQUISA SISBAJUD. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 8. O bloqueio de valores via Sisbajud, interrompe a prescrição, que deve retroagir à data em que foi requerida a penhora, e, em que deve ter reinício a contagem do prazo prescricional. 9. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1787211, 07083218120188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) O pedido de bloqueio se deu em 05/09/2023, conforme petição de ID. 170973978 em que o autor juntou planilha atualizada para fins de cumprimento da decisão proferida em sede de agravo. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 05/09/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)