Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718584-54.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ALEXANDRE MATTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva e Chamamento ao processo Vide decisão proferida id 175956741. MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, à luz do disposto no Art. 355, I, CPC/15. O autor pede declaração de inexistência dos débitos do cartão de crédito e empréstimos contratados junto ao Requerido, ante a suposta quitação decorrente da sua aposentadoria por invalidez e pleiteia a repetição de indébito de eventuais cobranças realizadas, bem como indenização em danos morais em R$ 10.000,00. Em contestação, o réu alega inexistência de cobertura securitária para aposentadoria por invalidez por doença, afirmando que a aposentadoria por invalidez por doença concedida pelo INSS à parte autora não possui cobertura securitária a ensejar a liquidação dos contratos de empréstimos. Nega dever de indenizar e afirma que são devidos os descontos no cartão para fins de quitação da dívida. Pede a improcedência dos pedidos. As partes não controvertem quanto à celebração de contrato de seguro prestamista. Nos termos do art.757 do Código Civil, seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, o cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, de forma a viabilizar suas contratações e indenizações. A Clausula 19ª parágrafo quarto do contrato de adesão dispõe que “a existência desta cláusula não comprova a cobertura da operação por seguro, cabendo tal prova vir por meio de adesão à apólice devidamente efetivada “– id 161227110. Na proposta de adesão de seguro prestamista id 161227110 – fl. 14 dentro do tópico 6. Garantias encontra-se quais casos o segurado garante o pagamento do saldo devedor da operação contratada: Morte e invalidez permanente total por acidente (caso o segurado venha a se tornar total e permanentemente inválido em consequência de acidente pessoal coberto, limitado ao capital segurado contratado). No tópico 8. Riscos excluídos – específica exclusão de cobertura referente a eventos decorrentes. Pelo laudo médico-pericial atesta-se que; “ o autor era professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, registrado sob a matrícula nº 2291487 desde 14/07/2014. Em 2017 foi afastado para tratamento de saúde, por apresentar sintomas depressivos (anedonia, insônia, irritabilidade, adinamia) associado a sintomas ansiosos proeminentes [...] se afastou do trabalho para tratamento de saúde e em 2021 totalizou mais de 960 dias cumulativos de afastamento. Em 11/11/2021 foi submetido a junta médica oficial para avaliação de capacidade laborativa com a finalidade de averiguar sua invalidez para fins de aposentadoria. A junta oficial concluiu que o autor é portador de incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional, por doença não especificada em lei [...] Após recurso, foi submetido à avaliação da Junta Médica Oficial de Recurso de 2ª Instância, que manteve a decisão e concluiu que o servidor é portador de “incapacidade laborativa total e permanente, sendo que decorridos longo prazo de afastamento laboral pela mesma doença e o prognóstico ocupacional reservado, não é susceptível, no momento, de readaptação funcional e deverá ser aposentado por invalidez por doença não especificada em lei”– id 161227115. Assim, verifica-se que a invalidez que levou o autor à aposentadoria invalidez por doença não especificada em lei não encontra guarida nas garantias especificadas no contrato de seguro firmado, conforme se verifica do certificado de seguro. O contrato prevê apenas INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE e POR MORTE. Trago a baila a cláusula 5.2.4 e 5.2.5 id 166458748: “5.2.4. Entende-se por Invalidez Permanente Total por Acidente, a invalidez insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação; 5.2.5. Considera-se Invalidez Permanente Total por Acidente: · Perda total da visão de ambos os olhos; · Perda total do uso de ambos os membros superiores; · Perda total do uso de ambos os membros inferiores; · Perda total do uso de ambas as mãos; · Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; · Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; · Perda total do uso de ambos os pés; · Alienação mental total e incurável” Outrossim, pelo documento juntado pelo terceiro interessado (AMERICAN LIFE “CREDIT LIFE”) observa-se que as garantias do seguro prestamista dividem-se em básicas ou de contratação obrigatória (Morte Natural ou Acidental) e adicionais ou opcionais (IPDF – Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença; IPTA – Invalidez Permanente Total por Acidente; PRDI – Perda de Renda por Desemprego Involuntário (exclusiva para profissionais empregados); PRDIT – Perda de Renda por Diárias de Incapacidade Total ou Temporária decorrente de causa natural ou acidental (exclusiva p/ profissionais liberais) id 166458746. A apólice prevê a cobertura dos seguintes riscos: a) morte; b) invalidez permanente total por acidente (Id 161227110). Para esclarecimento, a apólice estabelece expressamente a exclusão da cobertura decorrente de doenças. Como se depreende da redação das cláusulas do ajuste, a invalidez decorrente de doença não está incluída na cobertura garantida pelo contrato. Pelo contrário, há exclusão expressa do conceito de acidente pessoal. Não havendo cobertura para o risco, não é devido o pagamento de indenização securitária, sendo incabível alargar o conceito de risco coberto apenas por se tratar de relação de consumo. Nesse sentido também vem trilhando a jurisprudência deste Tribunal, conforme se colhe da ementa a seguir colacionada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO AUTORAL. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...); 2. A tese autoral objeto de recurso não comporta acolhimento. A cobertura securitária firmada pelo autor, hábil a proporcionar a quitação dos empréstimos por ele contraídos, tem incidência apenas nos casos de invalidez permanente total decorrente de acidente, não sendo este o caso dos autos, já que a aposentaria do autor se deu por invalidez decorrente de doença; 3. (...) (Acórdão 1267857, 07008892320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00