Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725388-77.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JORGE MANUEL OLIVEIRA PINTO FERREIRA
REQUERIDO: YAS MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 29/11/2022, comprou da empresa requerida um veículo seminovo, MERCEDES/BENS A250 TURBO SPORT, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa: PBX-2A01, pelo valor de R$ 138.272,16 (cento e trinta e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), pago por meio de entrada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a quantia restante (R$ 138.272,16) por meio de financiamento bancário, em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 2.880,67 (dois mil e oitocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos). Afirma que, logo após a tradição, o veículo começou a apresentar problemas no motor (veículo perdendo potência), razão pela qual, em fev/2022, levou o referido veículo a empresa ré, a fim de que procedesse aos reparos necessários. Assevera, todavia, que o bem não fora objeto de conserto e que ao estabelecer contato com a empresa ré, fora informado acerca da dificuldade para obtenção das peças necessárias ao reparo do automóvel. Diz ter adquirido, em 13/04/2023, a peça solicitada pela empresa ré, qual seja, o coxim do motor do lado direito, pelo valor de R$ 10.012,32 (dez mil e doze reais e trinta e dois centavos). Aduz ter sido realizada a substituição da peça, no entanto, o problema do veículo não foi sanado, tendo a empresa requerida se comprometido a adquirir nova peça e a proceder ao conserto do bem, todavia, não o fez até a data do ajuizamento da demanda. Relata que, a despeito de ter permanecido na posse direta do automóvel por apenas 2 (dois) meses, suportou os gastos com o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, com seguro do automóvel e vem arcando com as parcelas mensais do financiamento. Expõe ter suportado gasto com a locação de veículo para seu uso, inclusive, comercial, pois o automóvel adquirido junto a empresa ré destinava-se, também, a realização de atividades ligadas a atividade comercial que exerce, no período de 27/02 a 20/04/2023, no valor total de R$ 4.728,77 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos). Requer, desse modo, seja a parte requerida compelida a obrigação de entregar o veículo MERCEDES/BENS A250 TURBO SPORT, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa: PBX-2A01, com os reparos realizados e em perfeitas condições de uso; seja condenada a indenizar-lhe no valor de R$ 14.471,09 (quatorze mil quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), a título de danos materiais pelo valor dispendido com a peça para reparo do veículo e com a locação de carro; assim como pelos danos morais que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, a pagar o valor do IPVA e do seguro do automóvel, proporcional ao período em que esteve com o veículo sob seus cuidados. Em sua defesa (ID 179845651), a empresa requerida reconhece ter firmado com o autor contrato de compra e venda do veículo descrito à inicial, e que o bem teria apresentado defeito durante o prazo da garantia legal, tendo o requerente, em jan/2023, comparecido ao seu estabelecimento para informar que a luz da injeção do motor estava acesa. Sustenta que se dispôs, de pronto, a realizar os reparos necessários, tendo encaminhado o veículo a oficina credenciada. Diz, contudo, que em razão de tratar-se de automóvel importado há dificuldade na aquisição das peças, que precisam ser importadas, razão pela qual entende ser aplicável o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 18, §2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Defende ter empreendido todos os esforços para a realização do conserto do veículo do autor. Alega que a troca do coxim do motor decorreu do desgaste natural da peça, pelo decurso do tempo, não sendo cabível a restituição de qualquer quantia ao requerente. Aduz ter disponibilizado carro reserva ao demandante, inclusive, com características similares ao por ele adquirido. Sustenta que o autor não comprova mácula aos seus atributos da personalidade. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorias. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor para discutir acerca dos danos emergentes, consubstanciados no valor despendido com a locação de veículo no período de 27/02 a 20/04/2023. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para tanto. No caso vertente, observa-se pelos documentos juntados aos autos pelo requerente, que os contratos de locação foram celebrados entre LUCIANA VIEIRA XAVIER, esposa do requerente e a empresa MOVIDA, consoante contratos constantes aos Ids 168747981, 168747989 e 168747989. Assim, a teor do art. 18 do CPC/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Nesse descortino, o demandante não possui legitimidade ativa para postular direito subjetivo vinculado a sua esposa, ainda mais quando não comprova ter suportado os gastos com a locação, pois nos autos apenas constam os aludidos contratos em nome de terceiro estranho a lide. Ultrapassada tal questão, e no que concerne aos pedidos remanescentes, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Em se tratando de relação de consumo, como a hipótese dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o requerente, em 29/11/2022, comprou da empresa requerida um veículo seminovo, MERCEDES/BENS A250 TURBO SPORT, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa: PBX-2A01, pelo valor de R$ 138.272,16 (cento e trinta e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). É, inclusive, o que se pode aferir do Contrato de Compra e Venda de ID 179845655. Do mesmo modo, tem-se por inconteste que o veículo apresentou defeito no motor em jan/2023. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. Desse modo, os produtos, novos ou usados, devem alcançar a finalidade a que se destinam, ou seja, funcionar bem, atender as justas expectativas do consumidor. No caso vertente, o autor adquiriu um veículo seminovo em nov/2022 e, já em jan/2023, o bem apresentou problemas de ordem mecânica, no motor, portanto, dentro do prazo da garantia legal que, em caso de veículo automotor, é de 90 (noventa) dias, consoante o disposto no art. 26, inc. II e §3º do CDC, mas que apesar de noticiados pelo autor, não foram sanados pela requerida, sob a alegação de dificuldade na aquisição das peças para reparo. Logo, sendo reconhecido o vício no produto e não sendo sanado o defeito, quando solicitado pelo consumidor, sem justificativa plausível, no prazo de 30 (trinta) dias, pois não restou comprovada a alegada falta de peça para conserto do bem, sobretudo, quando as tratativas para aquisição de peças para o veículo do autor junto a plataforma Mercado Livre referem-se ao mês de maio/2023 (ID 179845664), quando o veículo fora entregue a ré em jan/2023, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de entrega do veículo por ele adquirido, consertado e em perfeitas condições de uso. No mesmo sentido, o Contrato de Compra e Venda de veículo (ID 179845655 – Pág. 1) concedeu ao comprador a garantia legal de 90 (noventa) dias para os componentes internos de motor e caixa de câmbio. Desse modo, a quantia gasta com a substituição de peça referente ao motor, qual seja, coxim, no valor de R$ 10.012,32 (dez e doze reais e trinta e dois centavos) deve ser restituído ao autor, porquanto, o vício manifestou-se dentro do prazo legal de garantia, não havendo que se cogitar em desgaste natural da peça. No que concerne aos danos morais, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que em decorrência da ausência de conserto do veículo, o autor suportou privação por longos meses da utilização de seu veículo, frente a espera do cumprimento voluntário da obrigação pela empresa ré, o que evidentemente causou desequilíbrio emocional, ferindo seus atributos da personalidade, haja vista, a frustração do interesse legítimo do consumidor, ainda mais, quando se trata de veículo recém adquirido e seminovo, não podendo ser caracterizada como mero aborrecimento, sendo suficiente para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral. Nesse sentido, cabe colacionar entendimento exarado pela e. Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONSUMIDOR. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. [...] 10.Em análise dos autos, constata-se que o conserto do automóvel pela segunda ré foi autorizado pela seguradora no dia 1º/02/2019 (ID14588961), mas apenas finalizado pela oficina credenciada, ora recorrente, em 31/05/2019. 11.Verifica-se pelos documentos acostados ao feito que, no dia 14/03/2019, a segunda réinformou que o veículo estava sendo pintado e que seria entregue, provavelmente, no dia 29/03/2019, o que não ocorreu, sendo a data prorrogada para o dia 17/04/2019, conforme a conversa de texto acostada na inicial (ID 14588773). 12.O veículo, apenas foi devolvido para a parte autora em 08/05/2019, após mais de quatro meses da entrada do veículo no pátio da oficina (ID 14588806). Não obstante, após a entrega do veículo, no dia 08/05/2019, foram identificados diversos problemas no conserto, o que culminou no retorno do automóvel para a oficina com conclusão dos reparos em 31/05/2019 (ID 14588779 e ID 14588808). 13.Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade. 14.Lado outro, a ora recorrente não se desincumbiu a contento do ônus probatório, conforme determina o art. 373, inc. II do CPC, pois não comprovou a alegada falta de peças. Tampouco colacionou ao feito qualquer elemento de prova a justificar a demora na execução do serviço. 15.Logo, restou evidenciado que a falha na prestação dos serviços da recorrente deu causa à demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava. 16.Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral a demora excessiva (mais de 120 dias) para realização do devido reparo em veículo, decorrente da falha na prestação dos serviços, a engendrar privação de bem de notória utilidade (experiência comum - art. 5º da Lei n. 9.099/95). Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação a direitos da personalidade. 17.O quantum a ser fixado para fins de indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto. Outrossim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do demandante. [...] (Acórdão 1359429, 07363038820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido decorrente da ausência de cobertura, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Por outro lado, quanto ao pagamento proporcional do IPVA, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 7.431/1985 a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do proprietário, no caso o autor, de modo que, embora, não esteja usufruindo do bem, em razão da falha na prestação dos serviços da empresa ré, a indenização por dano moral reconhecida se presta a reparação de tal dano, de modo que não se justifica a condenação da empresa ré ao pagamento do aludido imposto, tampouco, do seguro do veículo, pois neste caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de liberdade do requerente de contratar o produto e, assim, não se pode impor a ré a obrigação de pagar pelo seguro. Por tais fundamentos, em relação a reparação material vindicada, a título de danos emergentes, pela locação de veículo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) CONDENAR a requerida a ENTREGAR ao autor o veículo MERCEDES/BENS A250 TURBO SPORT, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa: PBX-2A01, devidamente consertado, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada todavia ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o cumprimento da ordem; b) CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 10.012,32 (dez mil e doze reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (R$ 4.600,00: 10/04/2023 e R$ 5.412,32: 13/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/10/2023 – AR de ID 179845651), a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do Código Civil – CC; e c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor a título de dano morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/10/2023 – AR de ID 179845651). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.