Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731872-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE DE ARAUJO SILVA
EXECUTADO: EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ, ILDA RIBEIRO PELIZ Decisão O exequente apresenta planilha atualizada dos débitos, requer a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENANJUD, INFOJUD e SIEL referente a devedora ILDA RIBEIRO e a expedição de mandados de penhora com autorização de arrombamento para ILDA RIBEIRO e EDSON FELIPE. Verifica-se que o devedor Leandro Ribeiro não foi citado. Posto isso, decido, 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro as pesquisas ao sistemas SISBAJUD, RENANJUD e INFOJUD e indefiro consulta ao sistema SIEL referente a devedora ILDA RIBEIRO 1.1 Do Sisbajud
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora ILDA RIBEIRO PELIZ - CPF: 145.472.526-53 até o limite do débito (R$ 127.681,94). 1.1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 1.2 Do Renajud, Quanto à pesquisa mediante o Renajud, nesta data (25/01/2024), foram localizados dois veículos com restrições financeiras e, em sequencia, foram anotadas restrições de transferência no sistema (certidão anexa). 1.2.3 Oficia-se o o credor fiduciante (Banco do Brasil S/A) para que tome ciência desta execução e informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 1.2.4 Após, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora dos direitos aquisitivos referentes aos veículos. Para tal, concedo a essa decisão força de ofício / mandado. 1.3 Do Infojud, No que tange ao Infojud, defiro a pesquisa, a qual será restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Do SIEL Indefiro a pesquisa ao sistema Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, porquanto o sistema destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral realizadas exclusivamente por autoridades judiciárias, representantes do Ministério Público, autoridades policiais autorizadas e autoridades da Defensoria Pública, nos termos da Resolução TSE nº 23.656, de 2021 e do Provimento CGE nº 6, de 2022 (site: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br)). No caso, a devedora já foi devidamente citada e o sistema SIEL em nada mais pode contribuir na satisfação do débito. 2. Dos mandados de citação, penhora e avaliação, O Oficial de Justiça alega que o executado EDSON FELIPE está dificultando o procedimento citatório (ID 171294694) e a executada ILDA RIBEIRO, apesar de citada (ID 149020884), informou que não permitiria o acesso desta Oficial de Justiça em sua residência com a finalidade de proceder à penhora e/ou descrição dos bens da casa pois iria contestar a ação. Diante dessas alegações, o credor requer que seja deferido arresto de bens com autorização de arrombamento. O pedido de arresto encontra amparo no artigo 830 do CPC já que a medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado EDSON FELIPE não foi de fato localizado e a executada ILDA RIBEIRO não pronunciou-se nos autos. Desse modo, determino a reiteração das diligências de IDs 171294694 e 149020884, com as cautelas de praxe para a realização da citação, penhora e avaliação, a seres cumpridas no mesmos endereços, devendom-se vincular aos mandados as certidões dos Oficiais de Justiça, bem como a presente decisão. Fica deferido, se necessário, o arrombamento e o uso de força policial. Em decorrência das últimas diligências promovidas pelos Oficiais de Justiça, fica o exequente intimado a recolher as custas da diligência, com a ressalva de que elas deverão ser vertidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do respectivo recolhimento. Esclareço, por fim, que a guia para pagamento das custas intermediárias de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica do Tribunal, na aba "Custas Judiciais", campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. 3. Da citação de Leandro Ribeiro, Verifica-se que a o executado Leandro Ribeiro nos foi localizado nos endereços informados e ainda faltam dois endereços a serem diligenciados (ID 173280932), portanto, cite-se nos endereços faltantes. Caso não seja localizado, diga o exequente sobre a citação da parte executada por edital nos termos do art. 257 do CPC, sob pena de extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente