Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703591-82.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: LAZARA CARDOSO DA ANUNCIACAO
REQUERIDO: MARIZETE PEREIRA CARDOSO S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de ação intentada por Lázara Cardoso da Anunciação com o fim de promover a interdição da irmã Marizete Pereira Cardoso, por não estar ela, em razão de sequelas neurológicas ocasionadas por meningite, virtualmente capacitada a praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens. Ab initio, após a audiência do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência postulada pela autora, com a sua nomeação como administradora provisória dos interesses de cunho econômico da ré (ID 139783246). Não foi possível a realização de audiência de entrevista, em razão da completa incapacidade da requerida de se comunicar de maneira inteligível (ID 148056244). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia, bem como nomeada a Defensoria Pública para a curadoria especial. Oportunamente, o órgão contestou o pedido, por negativa geral. O laudo do exame foi juntado no ID 159465913, tendo sido diagnosticada, a propósito, a atual incapacidade absoluta da ré para a administração pessoal dos seus interesses, aí incluído o suprimento das respectivas necessidades vitais. Intimada, a curadoria especial se manifestou ao ID 158614575 pela procedência do pedido. Com nova vista, o órgão ministerial oficiou pela decretação da interdição da ré. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A consulta dos autos faz ver que a incapacidade invocada como causa de pedir foi comprovada de modo satisfatório pelo conjunto de provas composto em juízo, em especial pelo laudo pericial de ID 159465913, cujas conclusões apontam no sentido de ser a ré inapta para a prática consciente de atos da vida civil. A propósito, foi atestado o fato de ser ela portadora de sequelas neurológicas secundária à meningite, em grau suficiente para incapacitá-la à prática de atos jurídicos. Tais inferências confirmam o diagnóstico contido no relatório médico de ID 134636154, juntado aos autos por iniciativa da autora, donde consta a informação de não ter a ré a capacidade de tomar decisões sobre si ou terceiros. É, pois, terminante a necessidade da sua interdição. Mostra-se adequado que o exercício da respectiva curatela seja confiado à autora, que, na condição de irmã, seguramente estará empenhada em que os seus interesses sejam satisfatoriamente providos. Registre-se ainda que houve concordância dos outros irmãos (ID 138914194). Do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, decreto a interdição de Marizete Pereira Cardoso, brasileira, solteira, nascida em 6 de fevereiro de 1966, em Padre Bernardo, GO, filha de Ilídio Pereira da Silva e Antônia Cardoso da Anunciação, portadora da Cédula de Identidade n. 1.112.304, expedida pelo SSP/DF, e do CPF n. 005.808.111-90, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Para representá-la, na condição de curadora, nomeio a autora, Lázara Cardoso da Anunciação, brasileira, nascida em 6 de setembro de 1981, portadora do CPF n. 000.987.401-13. Lavre-se o pertinente termo de compromisso. Deixo assentado que a curadora deverá prestar anualmente contas de sua administração neste juízo, mediante a apresentação do balanço respectivo (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, § 4º). Empreendam-se os registros e as averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar, por oportuno, que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se. Brazlândia, 10 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703591-82.2022.8.07.0002.
REQUERENTE: LAZARA CARDOSO DA ANUNCIACAO
REQUERIDO: MARIZETE PEREIRA CARDOSO S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de ação intentada por Lázara Cardoso da Anunciação com o fim de promover a interdição da irmã Marizete Pereira Cardoso, por não estar ela, em razão de sequelas neurológicas ocasionadas por meningite, virtualmente capacitada a praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens. Ab initio, após a audiência do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência postulada pela autora, com a sua nomeação como administradora provisória dos interesses de cunho econômico da ré (ID 139783246). Não foi possível a realização de audiência de entrevista, em razão da completa incapacidade da requerida de se comunicar de maneira inteligível (ID 148056244). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia, bem como nomeada a Defensoria Pública para a curadoria especial. Oportunamente, o órgão contestou o pedido, por negativa geral. O laudo do exame foi juntado no ID 159465913, tendo sido diagnosticada, a propósito, a atual incapacidade absoluta da ré para a administração pessoal dos seus interesses, aí incluído o suprimento das respectivas necessidades vitais. Intimada, a curadoria especial se manifestou ao ID 158614575 pela procedência do pedido. Com nova vista, o órgão ministerial oficiou pela decretação da interdição da ré. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A consulta dos autos faz ver que a incapacidade invocada como causa de pedir foi comprovada de modo satisfatório pelo conjunto de provas composto em juízo, em especial pelo laudo pericial de ID 159465913, cujas conclusões apontam no sentido de ser a ré inapta para a prática consciente de atos da vida civil. A propósito, foi atestado o fato de ser ela portadora de sequelas neurológicas secundária à meningite, em grau suficiente para incapacitá-la à prática de atos jurídicos. Tais inferências confirmam o diagnóstico contido no relatório médico de ID 134636154, juntado aos autos por iniciativa da autora, donde consta a informação de não ter a ré a capacidade de tomar decisões sobre si ou terceiros. É, pois, terminante a necessidade da sua interdição. Mostra-se adequado que o exercício da respectiva curatela seja confiado à autora, que, na condição de irmã, seguramente estará empenhada em que os seus interesses sejam satisfatoriamente providos. Registre-se ainda que houve concordância dos outros irmãos (ID 138914194). Do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, decreto a interdição de Marizete Pereira Cardoso, brasileira, solteira, nascida em 6 de fevereiro de 1966, em Padre Bernardo, GO, filha de Ilídio Pereira da Silva e Antônia Cardoso da Anunciação, portadora da Cédula de Identidade n. 1.112.304, expedida pelo SSP/DF, e do CPF n. 005.808.111-90, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015). Para representá-la, na condição de curadora, nomeio a autora, Lázara Cardoso da Anunciação, brasileira, nascida em 6 de setembro de 1981, portadora do CPF n. 000.987.401-13. Lavre-se o pertinente termo de compromisso. Deixo assentado que a curadora deverá prestar anualmente contas de sua administração neste juízo, mediante a apresentação do balanço respectivo (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, § 4º). Empreendam-se os registros e as averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar, por oportuno, que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se. Brazlândia, 10 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta