Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704236-73.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: JALIM ELOI DE SANTANA
EXECUTADO: FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas. A consulta aos autos faz ver que o expediente foi oposto como defesa nos autos do feito principal. É o relato do necessário. Decido. No embargos à execução, é lícito ao embargante deduzir, além das objeções previstas nos incisos I a VI do art. 917 do Código de Processo Civil, a matéria que lhe seria possível alegar como defesa no processo de conhecimento. Por outro lado, os embargos do devedor têm, por vocação primordial, a desconstituição do título executivo. Já a impugnação ao cumprimento de sentença, além de possuir previsão de trâmite nos próprios autos (CPC, art. 525), tem a sua cognição limitada ao rol de arguições previsto no art. 525, § 1°, do Código de Processo Civil. Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que a interposição equivocada de impugnação em lugar dos embargos à execução, traduz erro grosseiro, não suscetível de sujeição ao princípio da fungibilidade. Cita-se em abono a esse entendimento o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NA FORMA DO ART. 475-L DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PERTINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 745 DO CPC. LEGITIMIDADE DAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ SUSCITADA EM EMBARGOS. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível, nas execuções de título extrajudicial, a defesa por meio de impugnação prevista no art. 475-L do CPC. 2. Nas execuções de título extrajudicial, o executado tem a seu dispor os embargos à execução para argüir todas as matérias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do crédito representado pelo título executado, conforme dicção do art. 745 do CPC. Não o fazendo, a tempo e modo, as matérias de defesa sofrem com a preclusão temporal. 3. A análise, em sede de agravo de instrumento, de matéria alegada em embargos à execução, pendente de julgamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública, acarretaria a supressão de instância. 4. A utilização de impugnação ao cumprimento de sentença, no lugar dos embargos à execução, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 645250, 20120020236620AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/1/2013, publicado no DJE: 14/1/2013. Pág.: 68) E mais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. I - O art. 525 do CPC dispõe claramente que, em se tratando de cumprimento de sentença, o meio de defesa cabível é a impugnação. II - A oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da norma legal expressa. Mantida decisão de não conhecimento dos embargos à execução, opostos nos autos do cumprimento de sentença. III - Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1141913, proferido no julgamento da Apelação Cível 07173332520188070000, em que atuou como relatora a Desembargadora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 5/12/2018. Publicação no DJE: 11/12/2018) Verifica-se, com isso, a inadequação da via eleita, a acarretar a ausência de implemento de pressuposto de constituição válida da relação processual. Do exposto, dou por prejudicada a apreciação quanto ao mérito da impugnação. Passo à análise, contudo, da questão relativa à impugnação à penhora se que se fez recair sobre o imóvel descrito no laudo de ID 186315619. Nesse caso, o executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob o argumento de cuidar-se de imóvel pro indiviso que faria parte das terras em comum, encravadas no quinhão 13, da Fazenda Chapadinha. Além disso, ainda penderia ação divisória em trâmite junto à Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Aqui, a arguição também é impertinente. Na verdade, não há nada que impeça a penhora do imóvel pro indiviso. Com efeito, um imóvel que esteja em condomínio pro indiviso pode ser penhorado, desde que haja autorização judicial para tal. A eventual pendência de ação divisória sobre o imóvel não possui o condão de interferir na penhora, uma vez que a alienação poderá ocorrer sobre todo o bem. Obviamente que a penhora, no entanto, estará limitada à cota parte do devedor. Do exposto, indefiro o pleito deduzido na impugnação. Decorrido o prazo de interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, dar impulso ao procedimento mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes. Intimem-se. Brazlândia, 2 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto