Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093167-74.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FABRICIO OLIVEIRA PROVASI, NUTRIR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal de crédito não-tributário. O executado peticiona no ID 176699161. Aduz que as verbas conscritas se referem a conta poupança com valor inferior a quarenta salários mínimos. Assim, aduz a impenhorabilidade das quantias, consoante o art. 833, X, do CPC e pugna pelo desbloqueio. É o breve relato. Decido. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias estarem depositadas em conta poupança. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Da mesma forma, dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. Passa-se à apreciação das constrições. Os contracheques carreados aos autos demonstram que o executado aufere salário depositado mensalmente na Conta Corrente nº 57279-9. Em 14/08/2023 foi creditado R$ 1.839,80 na citada conta a título de Proventos, sendo que no dia seguinte houve um depósito de R$ 1.000,00, sem que houvesse comprovação de se tratar de verba alimentar. Em sequência, no dia 19/09/2023 foi penhorado o montante de R$ 255,21. Desse modo, tendo em vista que anteriormente fora recebido o depósito de R$ 1.000,00 sem demonstração da origem, deve ser mantida a penhora da quantia de R$ 255,21. Da mesma forma, o executado não impugnou a constrição de R$ 12,93 efetivada no Nu Bank, também devendo ser mantida. Passa-se à análise da penhora na conta poupança. Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalta-se que tal impenhorabilidade aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Compulsando-se os autos, especialmente dos extratos bancários carreados nos IDs 180149161, 180149162, 180149163 e 180149164, revelam que a conta 57279-9, Variação 51, se trata de conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, e com utilização pelo correntista sem desvirtuamento da característica de poupança. Desse modo, a quantia de R$ 6.221,65 constrita na conta poupança do Banco do Brasil constitui verba impenhorável, devendo ser restituída ao executado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 268,14 (duzentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos). Preclusa esta decisão: a) Em favor da parte executada, no valor de R$ 6.221,65 (seis mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia de 268,14 (duzentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos). Em sequência, intime-se o exequente para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida. Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.