Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754052-84.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PEDRO XAVIER DE JESUS para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP. Após a efetivação de penhora via Sisbajud, a parte executada apresentou petição na qual alegou a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu o desbloqueio da quantia constrita. A decisão de ID 172783105 acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio do executado, manteve penhorado o valor remanescente e intimou o exequente para se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva. No ID 174155852, a parte executada apresentou novo pedido de debloqueio sob a alegação de que o valor residual constrito se referia a parcelas de devolução de imposto de renda. No ID 174629750, o exequente rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo devedor. A certidão de ID 174818064 noticiou a oposição de embargos à execução. É o breve relato. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte executada alegou que não tem a posse e nem a propriedade dos imóveis dos quais se originaram os débitos exequendos, porém não carreou aos autos qualquer acervo probatório que sustente a sua afirmação, pelo que não conheço de sua defesa nesse ponto. Incidência analógica da Súmula n. 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). DO NOVO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ID 174155852 A parte executada já havia apresentado pedido de desbloqueio de verba penhorada no feito, sob a alegação de que a quantia se tratava de aposentadoria, em 05.06.2023 (ID 161055969), o que também foi reiterado na petição de ID 162989507, protocolada em 23.06.2023. A questão do desbloqueio foi apreciada pela decisão de ID 172783105, que acolheu parcialmente o pleito do devedor. Ocorre, porém, que o executado apresentou nova petição em 05.10.2023 (ID 174155852), na qual defendeu a impenhorabilidade do valor remanescente cuja constrição foi mantida pela decisão acima mencionada, sob o fundamento de que tal quantia se refere a parcelas de devolução do seu imposto de renda. Daí a nítida configuração da preclusão consumativa, pois a matéria referente à natureza do valor remanescente mantido constrito não foi alegada na impugnação à penhora protocolada em 05.06.2023 (ID 161055969), mas somente em 05.10.2023, razão pela qual não conheço do pedido de desbloqueio formulado no ID 174155852. O prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, não foi observado. Por fim, considerando que até o presente momento não houve notícia acerca do recebimento dos embargos à execução opostos pelo devedor, fica o exequente intimado a promover o andamento útil do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.