Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003962-18.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EVANEIDE SARAIVA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EVANEIDE SARAIVA LIMA, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em síntese, a prescrição intercorrente. Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não chegou a ser intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de citação da excipiente. Observa-se que, apesar de constar dos autos o termo de remessa à Fazenda Pública datado de 10.09.2007 (ID 17343217), afere-se que não há o protocolo de recebimento assinado pela douta Procuradoria do DF, como era a praxe na época de tramitação física dos processos, o que implica a conclusão de que o feito não foi efetivamente remetido à PGDF naquela data. Registra-se ainda que a demora na intimação da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação da excipiente não pode ser contada em desfavor do exequente, haja vista que ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 106/STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. A preferência legal de tramitação já está assinalada na autuação eletrônica. Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (anexos), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.