Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 05:06
Decorrido prazo de DIVINO CARLOS SANTANA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:59
Publicado Sentença em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067482-65.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIVINO CARLOS SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Fora determinado que a parte exequente promovesse as diligências necessárias com relação ao falecimento da parte executada noticiado nos autos, conforme IDs 26610600 e 82964005. Transcorrido o prazo e concedido nova oportunidade ao DF para que se manifestasse nos autos (ID 93588490), a parte autora novamente nada fez, tendo esse último prazo transcorrido em branco em 20.08.2021. É o relatório. DECIDO. A parte exequente não atendeu às requisições apontadas no relatório, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir, a petição inicial será indeferida sem resolução do mérito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
26/10/2023, 23:36
Recebidos os autos
26/10/2023, 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
04/10/2021, 09:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
20/08/2021, 02:43
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2021, 23:37
Documentos
Sentença
•06/12/2023, 12:50
Sentença
•26/10/2023, 23:36
02/02/2024, 03:59
Publicado Sentença em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0067482-65.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DIVINO CARLOS SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Fora determinado que a parte exequente promovesse as diligências necessárias com relação ao falecimento da parte executada noticiado nos autos, conforme IDs 26610600 e 82964005. Transcorrido o prazo e concedido nova oportunidade ao DF para que se manifestasse nos autos (ID 93588490), a parte autora novamente nada fez, tendo esse último prazo transcorrido em branco em 20.08.2021. É o relatório. DECIDO. A parte exequente não atendeu às requisições apontadas no relatório, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir, a petição inicial será indeferida sem resolução do mérito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
26/10/2023, 23:36
Recebidos os autos
26/10/2023, 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
04/10/2021, 09:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
20/08/2021, 02:43
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2021, 23:37
Recebidos os autos
25/06/2021, 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/04/2021, 16:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 30/03/2021 23:59:59.
31/03/2021, 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2021.
11/02/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
10/02/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0067482-65.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN
EXECUTADO: DIVINO CARLOS SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Noticiado o falecimento do executado, o exequente foi intimado a promov
10/02/2021, 00:00
Decisão interlocutória - indeferimento
08/02/2021, 01:24
Recebidos os autos
08/02/2021, 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE