Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728823-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA
REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MÉDICA S/A. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços médicos em 6/9/2022, para fins de realizar atendimentos em ambiente domiciliar (home care). Afirma que cumpriu com sua obrigação contratuais, mas o réu deixou de realizar os pagamentos pelos serviços prestados entre setembro/2022 a março/2023, não tendo a autora recebido nenhuma contraprestação da ré durante o período em questão. Assevera que o valor da dívida perfaz R$ 328.813,27 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e treze reais e vinte e sete centavos), conforme atestam a planilha de cálculo e os documentos comprobatórios dos serviços prestados. Frisa, ainda, que o cálculo que instrui a inicial já possui a incidência da multa de mora de 2% (dois por cento), assim como o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão da cláusula 6.3 do contrato de prestação de serviços. Fundamenta o direito que entende possuir nos artigos 186 e 389 do Código Civil. Ao final, a demandante pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 328.813,27 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e treze reais e vinte e sete centavos). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação (ID 165030563). Contudo, não se mostrou possível a solução consensual do litígio (ID 171086493). Em seguida, a parte ré apresentou contestação no ID 173327081, na qual alega que: (i) o não pagamento dos valores se deu pela ocorrência de glosas, haja vista que o requerido detectou irregularidades nas contas médicas, conforme apurado em procedimento de auditoria interna; (ii) caberia à parte apresentar o recurso cabível, em caso de discordância das glosas; (iii) o procedimento de glosa ocorreu conforme o contrato de prestação de serviços, e em consonância com as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustentou como motivo para as glosas: (i) prestador executante não informado; (ii) solicitante não cadastrado e (iii) valor apresentado a maior. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no ID 175964346, oportunidade em que a requerente apresentou novas provas, quais sejam, áudios trocados entre os prepostos das partes. Instada a manifestar-se sobre os referidos áudios (ID 176148072), a ré alegou que se cuida de prova unilateral, passível de adulteração pela autora, bem como que não provam nenhum dos fatos alegados na inicial. Com isso, pleiteia a desconsideração das novas provas apresentadas em sede de réplica (ID 178106513). Decisão saneadora ao ID 178714870, oportunidade em que foi determinado o desentranhamento dos áudios apresentados nos IDs 175964350, 175964356, 175964358 e 175964361. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Verifica-se que o cerne da controvérsia se situa na regularidade ou não das glosas realizadas pela ré nas faturas cobradas pela autora pertinentes aos serviços prestados em favor de beneficiários do convênio administrado pela requerida. No caso, é incontroverso que houve glosa nas notas juntadas pela parte autora, fato que sequer é contestado pela ré. Houve, entretanto, justificativa de que negativas de pagamento se deram com base em: (i) prestador executante não informado; (ii) solicitante não cadastrado e (iii) valor apresentado a maior. No entanto, reputo que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, seja do fornecimento dos materiais. Os referidos documentos demonstram que cada faturamento, cujos valores foram representados nas notas fiscais respectivas, contém a descrição detalhada dos atendimentos prestados aos beneficiários, com as respectivas datas, códigos e valores de cada serviço. Ou seja, há prova documental idônea de que a autora prestou os serviços e forneceu os materiais que deram origem ao débito objeto de cobrança. Nesse sentido, provou suficientemente os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, entendo que as supostas divergências apontadas pela requerida não têm o condão de infirmar a higidez dos serviços prestados, e, consequentemente, de obstaculizar a cobrança feita, sobretudo quando houve a devida prestação do serviço pela parte autora. Importante destacar que as guias de faturamento foram oportunamente entregues à ré. Todavia, a requerida não discorreu sobre as desconformidades que justificariam as glosas e simplesmente juntou numerosos documentos, sem indicar, de forma clara, objetiva e com respaldo técnico a motivação das recusas apresentadas. Apenas impugnou administrativamente com apresentação de glosas genéricas, sem relacioná-las de forma direta e específica ao serviço prestado, o que permite concluir pela aquiescência com os valores apresentados e os serviços prestados. A ausência dessa especificação impossibilita a análise da (in)correção do procedimento de glosa adotado pelo convênio requerido. Importa acrescer que a requerida sequer comprovou ter notificado tempestivamente a autora acerca das glosas, para fins de resguardar o direito à apresentação do recurso descrito no item 9. do contrato, assegurando, consequentemente, a participação da contratada na operacionalização, em caso de sua discordância. Não se questiona a validade das condições do contrato que permitem à parte requerida glosar cobranças apresentadas pela requerente. De fato, os termos assinados preveem que irregularidades formais constantes dos anexos e manuais que acompanham o contrato podem justificar a glosa. Todavia, o ônus da impugnação específica, previsto no artigo 341 do CPC, impõe à parte ré impugnar especificadamente os fatos apresentados pela parte autora. Ônus de que a demandada não se desincumbiu. De modo que a simples menção à existência de valores glosados, desacompanhada da justificativa técnica devida e da prova da efetivação da notificação da contratada, não tem o condão de infirmar a higidez dos serviços prestados, e, consequentemente, de obstaculizar a cobrança feita. A ré não demonstra a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, apesar de se tratar de uma prova de fácil produção para a operadora, vez que tem à sua disposição toda a documentação relacionada aos faturamentos apresentados pelos prestadores conveniados. Os documentos que acompanham a contestação de nada servem para esclarecer de forma clara e objetiva, a motivação das recusas apresentadas. Este, aliás, é o entendimento perpetrado por este eg. TJDFT, conforme se depreende da transcrição do seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS FISIOTERÁPICOS. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA. PRESTAÇÃO. DESTINATÁRIOS. BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NAS GUIAS DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DA RÉ. INTIMAÇÃO. EFEITO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE GLOSA DOS SERVIÇOS INDICADOS NAS GUIAS DE ATENDIMENTO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. (...) 2. Aferido que, na forma do contrato entabulado, a prestadora de serviços fomentara serviços de fisioterapia aos beneficiários do plano de saúde gerido por entidade associativa, a obrigada a fomentar os serviços, invocando como lastro para sua recusa no pagamento irregularidade na prestação havida sob o prisma de que não contara com sua prévia autorização, conforme estabelecido pelas condições que pautam o relacionamento, atrai para si o ônus de lastrear o fato impeditivo que formulara, resultando que, não lastreando o que ventilara com suporte material, determina a desconsideração do que ventilara como apto a legitimar sua inadimplência e elidir os efeitos dela derivados (CPC, art. 333, I e II).3. Evidenciada a prestação dos serviços e apurada a inexistência de descumprimento contratual passível de legitimar a recusa da contratante em remunerá-los na forma contratada, ressoando que sua inadimplência é inescusável e insustentável, notadamente porque não evidenciara a subsistência de qualquer fato impeditivo ao direito invocado em seu desfavor, o pedido formulado pela prestadora de serviços contratada deve ser acolhido como forma de ser viabilizada sua remuneração pelos serviços que fomentara e foram indevidamente glosados pela entidade obrigada a remunerá-los por terem sido destinados aos associados do plano de saúde que gere.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (20110111025328APC, Ac: 609612, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, Publicado no DJE: 16/08/2012. De mais a mais, os motivos apresentados para as glosas das diversas faturas são basicamente os mesmos, mês a mês. Ora, se a contratada vem adotando procedimento incorreto na cobrança de valores, era de se esperar que a contratante suspendesse as demandas, sob pena de causar prejuízo indevido à prestadora. O desejável comportamento de quem toma serviços defeituosos é minimizar a lesão da outra parte pela suspensão do contrato, e, não, seguir a utilização dos serviços que de antemão sabe não ter como pagar por questões formais, pondo-se como pertinente o registro de que não há sequer notícia da inutilidade do trabalho realizado.
Trata-se de um comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), princípio esse que deve pautar todas as relações contratuais. Não fosse o bastante, cabe pontuar que as “desconformidades” alegadas pela requerida para justificar a recusa no pagamento das faturas dizem respeito, quase em totalidade, à inobservância de meras formalidades administrativas que são insuficientes para justificar o não pagamento de serviços comprovadamente prestados pela parte autora. Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato, por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento e nem demonstração da regularidade da recusa, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da ré. Em conclusão, verificada a inadimplência da requerida e não desconstituídas as provas do direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Entendo aplicável a penalidade da multa de 2% sobre o valor devido e que se encontra amparo no item 6.3. do contrato. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 328.813,27 (trezentos e vinte oito mil, oitocentos e treze reais e vinte e centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa contratual de 2% e juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728823-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA
REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MÉDICA S/A. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços médicos em 6/9/2022, para fins de realizar atendimentos em ambiente domiciliar (home care). Afirma que cumpriu com sua obrigação contratuais, mas o réu deixou de realizar os pagamentos pelos serviços prestados entre setembro/2022 a março/2023, não tendo a autora recebido nenhuma contraprestação da ré durante o período em questão. Assevera que o valor da dívida perfaz R$ 328.813,27 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e treze reais e vinte e sete centavos), conforme atestam a planilha de cálculo e os documentos comprobatórios dos serviços prestados. Frisa, ainda, que o cálculo que instrui a inicial já possui a incidência da multa de mora de 2% (dois por cento), assim como o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão da cláusula 6.3 do contrato de prestação de serviços. Fundamenta o direito que entende possuir nos artigos 186 e 389 do Código Civil. Ao final, a demandante pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 328.813,27 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e treze reais e vinte e sete centavos). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação (ID 165030563). Contudo, não se mostrou possível a solução consensual do litígio (ID 171086493). Em seguida, a parte ré apresentou contestação no ID 173327081, na qual alega que: (i) o não pagamento dos valores se deu pela ocorrência de glosas, haja vista que o requerido detectou irregularidades nas contas médicas, conforme apurado em procedimento de auditoria interna; (ii) caberia à parte apresentar o recurso cabível, em caso de discordância das glosas; (iii) o procedimento de glosa ocorreu conforme o contrato de prestação de serviços, e em consonância com as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustentou como motivo para as glosas: (i) prestador executante não informado; (ii) solicitante não cadastrado e (iii) valor apresentado a maior. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica no ID 175964346, oportunidade em que a requerente apresentou novas provas, quais sejam, áudios trocados entre os prepostos das partes. Instada a manifestar-se sobre os referidos áudios (ID 176148072), a ré alegou que se cuida de prova unilateral, passível de adulteração pela autora, bem como que não provam nenhum dos fatos alegados na inicial. Com isso, pleiteia a desconsideração das novas provas apresentadas em sede de réplica (ID 178106513). Na sequência, vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório. Passo à análise das questões processuais pendentes. PROVAS APRESENTADAS COM A RÉPLICA Da análise dos áudios apresentados pela autora nos IDs 175964350 a 175964361, verifico que não é possível averiguar a data em que foram produzidos pelos envolvidos, tampouco quando foram obtidos pela requerente. Assim, diante da ausência de comprovação de que foram formados e/ou obtidos pela demandante após o ajuizamento da demanda, deixo de admitir os áudios juntados como prova, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC. Por consequência, cumpre determinar o desentranhamento dos áudios apresentados nos IDs 175964350, 175964356, 175964358 e 175964361. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a regularidade, ou não, das glosas realizadas pela parte requerida. A partir daí, será possível definir se a autora faz jus aos valores reclamados. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, pelo que se conclui que prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito. Outrossim, mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito