Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703494-97.2023.8.07.0018.
AUTOR: EDUARDO MORAIS CARVALHO
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO MORAIS CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O autor alega ser agente socioeducativo, lotado na Unidade de Internação de Santa Maria. Afirma executar atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; bem como outras atividades determinadas por legislação específica. Alega trabalhar em ambiente insalubre, haja vista a presença de agentes nocivos à saúde, de natureza biológica. Aduz que a insalubridade foi constatada em perícia realizada nos autos do processo nº. 0017640-68.2015.8.07.0018. Diz ter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Alega que a análise da insalubridade, no caso, deve ser avaliada de forma qualitativa, sendo irrelevante, portanto, o número de atendimentos realizados na unidade. Aponta o percebimento do adicional de insalubridade por outros agentes socioeducativos, inclusive na unidade de Internação de Santa Maria. Diz que o réu negou o pagamento do adicional na via administrativa. Alega que não há fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI. Em virtude disso, requer o reconhecimento de seu direito a perceber o adicional de insalubridade no grau de 20% ou, subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10% ou 5%. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 160340848. Argui falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.. No mérito, transcreve trechos da legislação de regência. Afirma que o pleito do requerente deve ser indeferido, porque não existe nos autos laudo pericial que dê supedâneo ao recebimento da parcela vindicada nem estudo demonstrando o enquadramento das atividades que ele desempenha no rol taxativo aprovado pelo TEM. Destaca ser inviável a utilização de qualquer espécie de analogia, pois cada servidor encontra-se submetido a condições laborais específicas. Requer a extinção do feito ou o não acolhimento do pedido. Réplica ofertada em ID 161434103, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 162386596). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 165264422), a preliminar suscitada pelo réu foi rejeitada e o pedido de prova pericial do autor foi deferido. A prova pericial foi produzida pelo perito nomeado, conforme laudo ID 185149246. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID 185859851 e ID 191572817). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os servidores que exercem suas atividades em locais e em condições que prejudiquem a saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade, na forma da legislação em vigor (Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 e 81), desde a data em que caracterizada tal situação. A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição. A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e. TJDFT: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Para o recebimento do adicional pelo exercício de atividade insalubre, é necessário comprovar que o servidor público trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79, Lei Complementar Distrital nº 840/2011). 2. O desvio de função é indenizável quando o servidor público permanentemente exercer funções inerentes a outro cargo, de modo que o exercício apenas eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. 3. Sendo as provas insuficientes quanto à efetiva exposição a agentes insalubres e ao exercício habitual de atividade estranha à prevista para o cargo do servidor, deve o pedido de indenização ser rejeitado pelo julgador. 4. Apelação ao qual se nega provimento. (Acórdão 1025638, 20160110628380APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017. Pág.: 302-306)(g.n.) ADMINISTRATIVO. SLU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. NECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ACTORE NON PROBANTE ABSOLVITUR REUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. REGRA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em atividade ou ambiente insalubre com habitualidade, o que deve ser respaldado por laudo técnico pericial, conforme estabelece a Lei Local 197/91 que adota quanto ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal a Lei 8.112/90, cuja regra específica era dada, à época da propositura da ação, pelo Decreto Distrital nº 32.547/10. 2. Não tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que, embora ocupante de cargo junto ao serviço de limpeza pública, encontra-se designado na função de orientador, não executando atividades insalubres. 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em cotejo com o restante do conjunto probatório carreado aos autos. 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, 20110110062375APC, Rel. Des. ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, julgado em 21/01/2015, DJe: 28/01/2015) Acrescente-se que as atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”. Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos”. Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e local de prestação do serviço. No caso em análise,
trata-se de servidor que alega exercer suas atividades em condições insalubres quando do exercício do cargo de agente socioeducativo na Unidade de Internação de Santa Maria, ao desempenhar as atividades de guarda e vigilância de menores que, em boa parte, encontram-se internados em período integral, em estado de saúde e higiene muito precários, sendo relatado com maior frequência enfermidades como transtornos mentais, sarnas, doenças sexualmente transmissíveis, vírus da imunodeficiência humana, gripes, conjuntivite, dermatoses, caxumba, ferimentos diversos, viroses, pneumonia, catapora, piolho, carrapatos, rubéola, hanseníase, tuberculose, sarampo, crises de abstinência de drogas em geral e outros. Com a realização do laudo pericial (ID 185149246), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo. Confira-se: “O autor labora na Unidade de Internação de Santa Maria (UISM), na função de Agente Socioeducativo desde 19 de abril de 2018. As atividades desempenhadas pela Reclamante são aquelas já mencionadas no subitem.4.2 deste laudo pericial. A reclamante labora em escala de 24x72, realizando em modo geral a segurança e vigilância da UISM, juntamente com outros servidores públicos que são escalados no mesmo plantão do servidor público. Na avaliação in loco foi constatado que o trabalho ou operações são consideradas insalubres por contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; inspeção em esgotos (galerias e tanques), coleta e transporte de lixo urbano (coleta e industrialização). Baseado nas avaliações técnicas permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, por exposição aos riscos biológicos. Das medidas preventivas a reclamada não acostou nos autos o fornecimento e registro de Equipamento de Proteção Individual – EPI do autor, portanto não têm como constatar se a reclamada cumpre o que exige as Normas de Segurança e Saúde do Trabalho. No dia da perícia técnica a reclamante fazia uso somente de luva de látex, tipo cirúrgica para realização dos seus trabalhos. Sendo assim, a exposição aos riscos biológicos mencionados não sendo de forma eventual, as atividades são consideradas insalubres, conforme positivado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (“Na Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, especial os trazidos na NR-15, a anexo 14”).” Registre-se que o laudo pericial demonstra que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante a revista de objetos de uso pessoal não esterilizados (inclusive roupas, lençóis e toalhas) dos internos (ID 185149246 – pág. 21), além de vistoriar caixas de esgoto. É relevante a informação do laudo pericial de que a Administração não tem controle sobre a entrega dos EPI e não possui nenhum procedimento de trabalho, o que indica que não há treinamento sobre como deve ser executadas as atividades da autora, o que denota evidente descaso. Acrescente-se que sequer foram apresentados documentos de um programa de saúde ocupacional, como o PPRA e o PCMSO e LTCAT, deixando, assim, indene de dúvidas as condições insalubres verificadas. Com efeito, apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral. A respeito do tema, citam-se precedentes deste e. TJDFT nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. DECRETO DISTRIAL Nº 34.023/2012. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. O adicional de insalubridade é devido quando, e enquanto, o servidor trabalhar em atividade ou ambientes insalubres com habitualidade, o que deve ser devidamente provado por laudo técnico, conforme estabelece a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, regulamentada, pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. A unidade de internação não está no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE; no entanto, a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional no caso de o profissional se submeter a condições insalubres durante o exercício laboral" (Acórdão n.1008468, 20150111114357APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 272/285). ADMINISTRATIVO. PROFESSOR NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MTE. ROL NÃO EXAUSTIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. ISONOMIA COM AGENTE PENITENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 79, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011, e o art. 1º, do Decreto Distrital nº 32.547/2010, garantem aos servidores públicos do Distrito Federal o pagamento do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, da Constituição Federal. 2. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade. 3. Apesar de a unidade de internação não estar no rol dos estabelecimentos relacionados na NR-15, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, uma vez que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade. 4. Sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 5. Recurso provido. (Acórdão 1030450, 20150111114308APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 13/7/2017. Pág.: 228/241) Por interpretação analógica ao cabimento do adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, constata-se razoável sua extensão aos servidores do cargo de agente socioeducativo que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. Confira-se precedente deste e. TJDFT: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO. NATUREZA DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante não se enquadre a unidade prisional da qual a autora é professora dentre os estabelecimentos relacionados na NR 15, Anexo 14, do MTE, não deve ser este rol interpretado de forma exaustiva, havendo entendimento jurisprudencial no sentido de que a verificação da insalubridade não leva em consideração somente o local em que o trabalho é desempenhado, mas a natureza da atividade, sendo devido o adicional caso o profissional se submeta a condições insalubres durante o exercício laboral. 2. Uma vez constatada por meio de perícia técnica elaborada no local de trabalho que a autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, mister se faz a concessão do adicional de insalubridade. A propósito, ressalte-se que, sendo cabível o referido adicional aos agentes penitenciários, configura-se razoável sua extensão aos professores que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade. 3. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária" (Acórdão n.969900, 20150111114324APO, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016. Pág.: 165/208) Nesse contexto, em razão da comprovação de que a autora exerce atividades em condições insalubres, cabível o recebimento do adicional pretendido. Por fim, reitere-se que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade conta-se a partir da data do laudo pericial, em consonância com o entendimento exarado pelo c. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS, que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – sem grifos no original). Feitas essas considerações, é indubitável que o autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, a ser calculado a partir do Laudo Pericial (ID 185149246), datado de 14/12/2023. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de adicional de insalubridade, incidente em 20% sobre seu vencimento básico, enquanto perdurar as condições insalubres, com termo inicial a partir de 14/12/2023. O valor devido até a implementação da vantagem deverá ser pago com atualização pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas ao DISTRITO FEDERAL, por isenção legal. Condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor. Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a base de cálculo definida da seguinte forma: o valor do adicional vencido até a data da prolação desta sentença, considerado o termo inicial acima estabelecido, mais doze parcelas do adicional de insalubridade, adotando-se aqui, por analogia, o critério previsto no art. 85, § 9º, parte final do CPC. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito