Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707208-04.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A juntada de procuração causídica, deve ser considerada regularizada a representação da executada nos termos do art. 104, § 1º do CPC. Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 189888895), uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a manifestação da executada como impugnação à penhora. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora. Em consulta ao sistema SISBAJUD verifico a penhora de R$ R$ 2,79 e R$ 7,60 na COOPERATIVA SICOOB EXECUTIVO; R$ 3.918,57 NU PAGAMENTOS e R$ R$ 86,17 no BANCO MERCANTIL DO BRASIL. O extrato bancário anexado (ID 189895556) evidencia que a executada aufere rendimentos do INSS no valor de R$ 2.252,35. A par do valor depositado a título de rendimentos, a executada comprova, ainda, o desconto de R$ 1.226,52 a título de empréstimo bancário. Na hipótese, tem-se que após efetuados os descontos, inclusive aquele que recai sobre a conta corrente da devedora, resta-lhe menos do que um salário-mínimo, se descortinando a ocorrência de violação aos princípios do mínimo existencial. O artigo O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Além disso, não pode ser desconsiderado que, ainda que os demais valores penhorados não sejam frutos de proventos de aposentadoria, a quantia se mostra irrisória a saber, R$ 2,79 e R$ 7,60 na COOPERATIVA SICOOB EXECUTIVO; R$ 86,17 no BANCO MERCANTIL e R$ 68,87 no BANCO MERCANTIL. A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Além disso, o art. 833, inc. X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2. Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o levantamento em favor da executada dos valores bloqueados na(s) suas conta(s). Promovi, nesta data, o cancelamento da ordem de reiteração, em anexo, o protocolo Sisbajud. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada ou oficie-se para transferência do valor de R$ 3.918,57 NU BANK e R$ R$ 86,17 no BANCO MERCANTIL para conta bancária indicada pela parte. Os demais valores já foram desbloqueados, conforme consta no protocolo, em anexo. Por fim anoto que a devedora tenciona firmar acordo com a parte adversa, com efeito, fica o credor intimado para manifestação quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3