Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717450-47.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: JOBIM- ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI
REU: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ 01665252197 SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOBIM – ASSESSORIA EDUCACIONAL EIRELI em desfavor de VTEC SOLUÇÕES, partes qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial que, no dia 22/06/2021, firmou contrato com o requerido para aquisição e instalação de equipamentos de ar condicionado em sua sede; e, embora tenha realizado o pagamento à vista, do valor de R$ 56.433,50, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações no contrato. Alega que além da demora excessiva na prestação dos serviços, o requerido instalou aparelhos de ar condicionado com potência de 24.000 BTU, enquanto os contratados foram de 48.000, 36.000 e 30.000 BTU, com preços muito acima, levando o autor a um prejuízo aproximado de R$ 20.206,12. Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasarem o pleito, e requer, ao final, (i) a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 33.660,27 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); (ii) a condenação do requerido em danos morais em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (ii) a condenação do requerido em custas e verbas sucumbenciais. O autor juntou procuração (ID. 141158337), documentos e comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID. 141158336). A inicial foi recebida ao ID. 141394821. O requerido foi citado por edital (ID. 162182046), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral ao ID. 172934022. Em fase de especificação de provas a parte autora requereu produção de prova testemunhal e técnica simplificada, o que foi indeferido pelo juízo (ID. 179389181) Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, constato que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos a proposta comercial de prestação dos serviços com fornecimento dos aparelhos de ar condicionado ao ID. 141158320, donde consta que o autor adquiriu quatro aparelhos de ar condicionado com as potências de 48.000, 36.000 e 30.000 BTUs, pelo valor total de R$ 56.433,50. Do documento consta que o pagamento foi realizado à vista, por meio de transferência bancária. Aos IDs 141158321, 141158324, 141158326 consta a identificação dos aparelhos instalados, os quais têm capacidade de 24.000 BTUs. Dessa forma, entendo que restou comprovado nos autos que o autor adquiriu produtos com qualidade superior aos que lhe foram entregues, tendo o autor o direito a se ver ressarcido em relação à diferença dos valores cobrados em relação aos aparelhos que foram instalados. Da mesma forma, o autor teve gastos com novas instalações a assegurar o funcionamento das novas máquinas, tendo direito à restituição dos valores. Quanto ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Na hipótese, os fatos descritos nos autos não representaram violação a qualquer direito da personalidade do autor, até porque, se houvesse algum dano seria em relação aos alunos, o que não se confunde com a personalidade da empresa autora. Os transtornos narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano, razão pela qual devem ser julgados improcedentes. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 20.206,12 (vinte mil, duzentos e seis reais e doze centavos) referente à diferença de valores dos aparelhos adquiridos pelo autor e entregues pelo réu; cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (22/06/2021), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 13.454,15 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), referente à restituição dos valores gastos pelo autor para finalização dos serviços; cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (ID. 141158331 e 141158332) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -