Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ANGELA MARIA DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que verificou constar em seu benefício previdenciário, n° 151.473.686-9, descontos provenientes de um empréstimo que não foi por ela contratado. Alega ter sido vítima de fraude. Relata que o contrato teria sido realizado em 15/11/2020, sob o nº 622163922, no valor de R$ 1.203,35, a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,00, cada. Tece considerações acerca da nulidade e ilegalidade da contratação. No mérito requer, além dos pedidos de praxe, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 622163922; a exibição do referido contrato; o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.040,00 e, ao fim, a indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 15.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de ID 146403685, recebeu a inicial e deferiu a gratuidade postulada. Citado, o réu ofertou defesa, ID 148292769 e ID 148301777. Em preliminar, arguiu a ausência de capacidade postulatória e de pretensão resistida por falta de prequestionamento nos canais administrativos do Banco. No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada em 05/11/2020, com pagamento em 84 parcelas através de descontos em benefício previdenciário. Discorre acerca dos princípios adotados na celebração dos empréstimos consignados. Afirma que a autora recebeu em conta bancária de sua titularidade, o valor de R$ 1.203,85, via TED, em 16/11/2020 e, que após o repasse não houve qualquer contestação. Indaga o porquê de somente agora, passados mais de 2 anos, a autora resolveu questionar os descontos. Sustenta a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição de indébito. Postula, ao fim, que os pedidos sejam julgados improcedentes, bem como que a parte autora seja condenada em litigância de má fé. Juntou documentos. Em réplica, ID 152734957, a autora refuta as alegações da instituição ré e reitera os termos da inicial. Ambas as partes se manifestaram em especificação de provas, ID 153704568 e ID 153868099. Saneador, ID 177683298. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Das preliminares Em alegação preliminar, a parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo. Quanto à ausência de capacidade postulatória, esta não restou configurada, eis que quando a advogada renunciou ao mandato (ID 146841781), os demais patronos constituídos na procuração de ID 145514795, permaneceram na defesa dos interesses da autora. Assim, rejeito ambas as preliminares. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Passo ao mérito O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Conforme se depreende da inicial, a autora ajuizou a presente demanda em 16/12/2022, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta, derivados de empréstimo que não tinha contratado. Analisando os documentos que a própria autora juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde março de 2021 ou seja, há quase 02 (dois) anos do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, já que não é crível que a pessoa demore tantos tempo para perceber um desconto tão significativo em seus proventos, visto não ser este o único empréstimo consignado averbado em seu benefício. Mas não é só isso que soa estranho nas alegações iniciais. O réu juntou aos autos a via do contrato que originou os descontos, contendo a assinatura da parte autora, veja-se ID 148301778, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com o réu. Vislumbra-se, ainda, indubitável que o documento de identidade apresentado pela autora na peça inicial é o mesmo daquele apresentado no ato da contração. Desta forma, não cabe a alegação de desconhecimento da avença ajustada, posto que a autora apôs sua assinatura no instrumento em que consubstanciado o empréstimo e detalhados os termos da operação. Logo, pode-se concluir que o contrato de empréstimo foi sim firmado pela autora, que recebeu o valor emprestado em sua conta bancária (ID 148301781), e pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante quase dois anos, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como já se alinhavou anteriormente. No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não efetivou a contratação, pois provado que efetivou, razão pela qual o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.