Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726135-88.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas no processo. Alega o autor, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que, no dia 27/05/2023, foram realizadas transferências em sua conta bancária via PIX, não autorizadas ou efetuadas por ele. Detalhou ter ido ao Shopping acompanhado de seu pai para ver um filme no cinema e assim que chegou em casa, ao conferir sua conta NuBank, percebeu o desfalque proveniente de 3 (três) transferências por meio do sistema PIX, nos valores respectivos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) às 16:00:39hs; outro de R$ 500,00 (quinhentos reais) às 17:49:46hs e o outro de R$ 300,00 (trezentos reais) às 17:53:23hs, todos na mesma data, conforme comprovantes em anexo. Aduziu ter entrado em contato com a instituição financeira da qual é correntista para abrir uma reclamação, tendo sido informado que, por não haver saldo na conta de destino, nada poderia ser realizado, sendo esclarecido, ainda, que o prejuízo seria de sua inteira responsabilidade, em razão da ausência de falha de sistema de segurança do banco. Ocorrência de nº 85.264/2023-1 registrada junta à PCDF na data de 28/05/2023 conforme anexo. Em razão do ocorrido, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referentes aos valores transferidos por meio do sistema PIX e não creditado na conta do beneficiário; c) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e d) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Juntou documentos e procuração nos ID’s 173263111 a 173263121. Citado, o réu apresentou contestação no ID 178317056, na qual defende sua ilegitimidade passiva, em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, vez que as transações foram realizadas com a imposição de login e senha de quatro dígitos. Sustentou, ainda, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos previstos em lei. Alegou, também que as movimentações questionadas pelo autor partiram do aparelho previamente autorizado pelo titular da conta bancária, que passou por reconhecimento facial e com a utilização de senha pessoal e intransferível, afastando a presença de indícios de roubo ou invasão e garantindo a legitimidade da movimentação. Intimado para apresentação de réplica, o autor quedou-se inerte. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré nada requereu (ID 183889688). A parte autora quedou-se inerte. Na decisão de ID 185984254, foi determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos os comprovantes das transações supostamente fraudulentas e extratos bancários, tendo o autor, novamente, deixado transcorrer o prazo avençado sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente cumpre informar que o caso em questão submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a regularidade das transferências via Pix realizadas na conta bancária mantida pelo autor junto à instituição bancária NU PAGAMENTOS S.A. Alega o autor desconhecer as transações, ressaltando não ter realizados as transferências via Pix descritas em seu extrato bancário, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), todas efetivadas em 27/05/2023. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços encontra-se prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da seguinte forma: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em tais casos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, I e II). Contudo, no caso em questão, o autor se omitiu na prova dos fatos constitutivos de seus direitos, vez que, conforme decisão de ID 185984254, sequer apresentou cópia dos extratos bancários ou comprovantes das transferências via PIX, com o intuito de corroborar a suposta fraude narrada na inicial. Ademais, a instituição bancária esclareceu que as transferências foram realizadas a partir do aparelho previamente autorizado pelo titular da conta bancária, que passou por reconhecimento facial e com a utilização de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos. Informou, ainda, que apesar da comunicação da suposta fraude pelo autor, não foi possível bloquear os valores nas contas destinatárias, por ausência de saldo suficiente. Desse modo, não restou demonstrado pelo autor o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do prestador de serviços, vez que não comprovada a ocorrência de falha na segurança do aplicativo bancário, não havendo comprovação da invasão ou clonagem da conta bancária. Do contrário, repise-se que as transações foram efetivadas a partir de aparelho celular previamente autorizado e com a utilização da senha de quatro dígitos, pessoal e intransferível, não sendo os documentos apresentados pelo autor suficientes para comprovação da existência de fraude de terceiros ou falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária. Assim, não se mostram verossímeis as alegações de desconhecimento das transações trazidas pelo autor. Afastada a comprovação do nexo de causalidade em relação ao pedido de dano material, não há falar-se, ainda, em condenação por danos morais. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, que, ao resolver o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a autora e a empresa ré, e condenar a empresa ré: (i) a restituir à autora a quantia de R$ 23.768,25 transferida em 10/3/2021, em decorrência da invalidação do contrato, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação da última requerida em 22/7/2023, devendo a autora abater os valores transferidos a ela pela empresa ré, quando da realização dos cálculos; e (ii) a pagar R$ 5.000,00 a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da sentença. Os pedidos formulados pela autora em face do banco réu foram julgados improcedentes. 1.1. No apelo, a autora pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Defende, em suma, falha na prestação dos serviços pelo banco réu alegando o seguinte: (i) o contrato de empréstimo consignado do banco réu somente fora contratado mediante informações fraudulentas, sendo repassadas por um próprio funcionário da instituição financeira; (ii) não há se falar em objeto lícito, uma vez que as instituições financeiras agiram na ilegalidade ao condicionar que a apelante contratasse um empréstimo consignado mediante informações incongruentes e ilegais; e (iii) o banco réu agiu na ilegalidade ao fazer com que a apelante contratasse um empréstimo sob informações falsas. 2. A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária apelada pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida. 2.1. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o apelante e a instituição financeira apelada. 2.2. Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a Resolução nº 4.292/2013 do CMN, regulamenta o procedimento de portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, estabelecendo em seu art. 2º, que "A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade". 3.1. Segundo o Banco Central, a portabilidade acontece entre instituições financeiras, devendo o cliente comunicar a sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original e solicitar o saldo devedor da dívida. 3.2. O acervo probatório dos autos indica que a operação financeira efetuada pela empresa apelada não se assemelha à portabilidade de operação de crédito realizada com pessoa natural, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.057/2022 do CMN, conceituada como a "transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor". 4. No caso, é possível verificar que o banco apelado trouxe ao feito elementos capazes de demonstrar a culpa exclusiva da apelante e de terceiro. 4.1. O banco apelado defendeu, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços sob o argumento de que a apelante fora vítima de golpe praticado por terceiros, facilitado por sua negligência. 4.2. Consoante os autos, a apelante foi induzida por suposta correspondente bancária do banco apelado a contratar novo empréstimo com a referida instituição financeira, sob a promessa de quitação do empréstimo antigo com instituição financeira diversa. 4.3. De acordo com a petição inicial e os documentos que a acompanham, a contratação em si desse novo empréstimo consignado ocorreu mediante assinatura da apelante e o valor emprestado fora depositado regularmente pelo banco apelado na conta da consumidora/apelante, nos termos do contrato firmado entre as partes. 5. A fraude perpetrada, consumada com a transferência voluntária do valor total de R$ 23.768,25 pela própria apelante à empresa apelada, não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do banco apelado, porque houve o rompimento do nexo de causalidade. 5.1. Logo, não incide no caso em apreço o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois
trata-se de fortuito externo e não fortuito interno. 5.2. Além disso, ao que tudo indica, não era possível ao banco apelado obstar a ocorrência de prejuízo à apelante, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação dolosa da empresa apelada que, com seu ardil, convenceu a apelante a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado contratado junto ao banco apelado, sob a promessa de quitação de empréstimo anterior. 6. A transferência dos valores a empresa apelada foi realizada pela própria apelante e não pelo banco apelado, situação que não implica em qualquer vício no contrato de empréstimo havido com a instituição financeira, por meio do qual, cumpre reiterar, a apelante recebeu o montante contratado em sua conta bancária. 6.1. Não restou comprovada a participação do banco apelado na fraude, pelo contrário, pois o crédito foi concedido e o valor depositado na conta bancária da apelante, que, de modo voluntário, sem consultar qualquer das instituições financeiras integrantes da suposta portabilidade, transferiu o valor para a empresa apelada. 6.2. O banco apelado não se limitou a negar a prática do suposto ato ilícito, mas comprovou que toda a operação foi realizada mediante livre e espontânea vontade da apelante, atendendo o disposto no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.3. Ainda que a apelante sustente ter sido ludibriada a contratar novo empréstimo consignado e a transferir os valores à empresa apelada, não se evidencia participação do banco apelado na apurada fraude. 7. Tem-se, portanto, que a noticiada fraude não ocorreu por falha na prestação de serviço e segurança do banco apelado, mas por culpa exclusiva da apelante e de terceiro. 7.1. Não restando demonstrada falha na execução dos serviços prestados pelo banco apelado, afasta-se, por conseguinte, qualquer reparação material ou moral pelos empréstimos/transferências efetuadas na conta da apelante. 7.2. Precedentes: "[...] 1. Não há falar em responsabilidade do banco, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. [...] 3. Apelação conhecida e não provida." (07072021220238070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024); "[...] 2. O contrato apresentado nos autos não apresenta nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram transferidos para a parte autora, que livremente os transferiu para outra ré, a quem se atribui a autoria da fraude. 3. Inexistindo qualquer prova que evidencie falha na prestação de serviço pelo Banco, como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a pessoa jurídica a quem se atribui a fraude, inviável reconhecer a responsabilidade do Banco apelante pelos danos sofridos pela parte autora. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido." (07132623520228070001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE de 15/12/2023). 8. Dessarte, ausente o nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão do banco apelado, bem como demonstrada a culpa exclusiva da apelante e de terceiro, a sentença não deve ser reformada. 9. A norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (a causa tem o valor de R$ 30.840,00). Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça. 10. Recurso improvido. (Acórdão 1843382, 07433392720228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se. Logo, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, pois presentes os requisitos legais, ficando a exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726135-88.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCOS DANIEL GUERRA DE SOUZA, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos. Disse o autor que mantém conta bancária administrada pelo réu. Alega que no dia 27/05/2023, fora realizadas 3 transferências via PIX não autorizadas: I) R$ 4.000,00 às 16:00:39; II) R$ 500,00 às 17:49:46 e III) R$ 300,00 às 17:53:23. Informa que entrou em contato com os canais de atendimento do réu, mas obteve o reembolso de apenas R$ 0.03, pois inexistia saldo disponível na conta de destino. Anexa ocorrência policial nº 85.264/2023-1, PCDF. Tece considerações sobre a natureza atípica das transações, falha no mecanismo de segurança, responsabilidade objetiva da ré e inversão do ônus da prova. Pede: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos materiais, no valor de 4.800,00; b) condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00. Procuração, id. 173263116. Citado o réu, id. 176669480. Procuração, id. 178317068. Apresentou contestação, id. 165068018. Suscita ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve invasão da conta e todas as transações partiram de um aparelho previamente autorizado pelo demandante e com a utilização da senha pessoal. Impugna os danos morais. Pede a improcedência dos pedidos. Intimado, não apresentou réplica. Oportunizada a especificação de provas, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo à organização do processo. A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu confunde-se com o mérito, pois atinente à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. A relação firmada entre as partes é a toda evidência de consumo, porquanto o autor figura como consumidor e o réu como prestador de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Outrossim, a súmula 297 STJ, consagra a aplicação do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre os clientes e as Instituições Financeiras. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), independente da existência de culpa, mas não dispensa o autor da comprovação do defeito do serviço, nexo de causalidade e o dano. Compete ao autor a prova do dano. A questão do dano material se prova mediante anexação de comprovante de pagamentos das transações que considera terem sido fraudulentas e extrato bancário do dia do fatos. O autor apresenta narração fática genérica de que teve sua conta bancária invadida por hackers, sequer anexa à inicial os comprovantes de transferência das transações que alega fraudulentas, a conduta implica prejuízo ao contraditório. A prova é imprescindível para comprovação da repercussão negativa de eventual conduta da ré.
Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, pois a tutela reparatória pressupõe o elemento dano. O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente porque os documentos estão facilmente à sua disposição. Além disso, os documentos acostados à inicial, conversas de chat, e-mail e ocorrência policial eletrônica são documentos que poderiam ser produzidas por qualquer pessoa. No entanto, somente o titular da conta, ora autor, teria acesso aos dados que comprovam a transação e extrato bancário. À vista da natureza da ação e para fins de emprestar verossimilhança à versão do autor, considerando, ainda, o abandono do processo logo após a apresentação da petição inicial, fica o autor intimado a apresentar os comprovantes das transferência que alega fraudulentas, bem como extrato da conta e do crédito referentes ao dia da operação. Somente após a juntada dos documentos pelo autor, será saneado o processo para fins de fixar os pontos controvertidos inerentes à inversão legal do ônus da prova (art. 14 § 3°, do CDC) Intimem-se. Prazo 10 dias BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta