Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729745-03.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA
REQUERIDO: MARA RÉGIA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela AGENCIA RETRATO FOTO E VIDEO LUCIANO SANTOS LTDA em desfavor de MARA RÉGIA SILVA, partes qualificadas nos autos. Para tanto, alega a parte autora que foi contratada pela ré para prestação de cerimonial e assessoria em formatura, cujo pagamento seria realizado em 12 parcelas de R$ 125,00, totalizando o valor de R$ 1.500,00. Não obstante, a ré teria realizado somente o pagamento da primeira parcela. Pugna pela constituição do título executivo judicial de referida quantia. Citada pessoalmente pela via postal (ID 175918382), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para cumprimento da obrigação ou para oposição de embargos monitórios, conforme certidão ID 178481101. Partindo-se do pressuposto que os elementos documentais são suficientes para julgamento da causa, bem como a desnecessidade de produção de prova oral, não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da revelia. O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No caso dos autos, a parte ré não apresentou contestação e não se enquadra em qualquer das exceções indicadas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Logo, devem incidir sobre o julgamento os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato vertidas pela parte autora. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia da ré. Da situação do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes. A parte autora apresentou nota promissória (ID 172996511) e contrato subscrito pela parte requerida, o qual demonstram a existência de título e do débito cobrado Noutro pórtico, a parte ré optou por permanecer silente, sem oposição de embargos monitórios, incidindo, assim, os efeitos de revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC). Sobre o tema: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO INADIMPLEMENTO. CAUSA DEBENDI. PROVA. ÔNUS. Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação monitória, apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro. Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1303927, 07221976320198070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020)”. Ademais, sobreleva notar que o Código Civil também imputa ao devedor a comprovação do adimplemento da dívida, inclusive sob pena de poder reter o seu pagamento (art. 319). Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor original de R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais). Dos juros e correção monetária. A correção monetária
trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), deverá incidir a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora também deve seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, há de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.11.117/PR, Tema 176). Os juros seguem a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure 'reformatio in pejus', tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente onze parcelas no valor de R$ 125,00 cada uma, com correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autor apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento deste sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste o número de CPF da ré (030.418.651-14) Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:51:34. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f