Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731701-60.2023.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO CARDOSO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. SEBASTIÃO CARDOSO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que nunca firmou contrato de empréstimo ou de cartão de crédito com o réu, contudo vem sofrendo descontos mensais a eles relacionados. Narrou que em junho de 2023, ao realizar consulta ao extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, constatou a existência da contratação de cartão de crédito/empréstimo, emitido pelo réu, contrato nº 753547851-0, com data de inclusão em 25/02/2022, no valor/limite de R$ 5.717,00 (cinco mil setecentos e dezessete reais). Aduziu que o referido contrato ocasionou desfalques em sua aposentadoria, sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “reserva de margem consignável (RMC)”, com descontos mensais variáveis de R$ 140,01 (cento e quarenta reais e um centavo) a R$ 178,68 (cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Alegou que o réu emitiu o cartão de crédito de forma indevida, aproveitando-se da fragilidade do sistema do INSS, sem a anuência do autor, que, embora tenha buscado solucionar a questão amigavelmente, solicitando o cancelamento das operações e devolução do dinheiro, não obteve êxito. Requereu a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de R$ 140,01 (cento e quarenta reais e um centavo) e R$ 178,68 68 (cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ou qualquer outro desconto referente ao contrato nº 753547851-0. Requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato nº 753547851-0, bem como dos descontos realizados, os quais se iniciaram em março/2022. Requereu, também, a condenação do réu por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo valor totaliza R$ 8.797,98 (oito mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), ou qualquer outro desconto referente ao contrato supramencionado, devendo o ressarcimento incidir sobre as parcelas que forem sendo descontadas no curso da demanda, com os acréscimos decorrentes de correção monetária e juros legais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 169307249). Citado, o réu apresentou contestação (ID 173304242), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de pretensão resistida, considerando que o consumidor não tentou buscar uma solução consensual e administrativa da questão. Aduziu que a parte autora não juntou documentos suficientes, na medida em que não consta nos autos demonstração, por meio de extrato bancário, de que não recebeu o valor referente ao empréstimo discutido, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, afirmou que em 25/02/2022, o autor contratou o cartão de crédito consignado por meio do contrato nº 753547851 que deu origem ao cartão 4346********2013, além de ter solicitado um tele saque à vista, no valor de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais), o qual foi disponibilizado em sua conta bancária no mesmo dia. Sustentou que o autor recebeu o cartão de crédito contratado no mesmo endereço informado em sua petição inicial, bem como que os documentos utilizados na contratação são correspondentes àqueles acostados aos autos e se utilizado de biometria facial durante o ato, de modo que não restou demonstrada a alegação de fraude. Alegou que o autor anuiu com a contratação, permitindo o acesso aos seus dados previdenciários em 25/02/2022, e se beneficiou com os valores que lhes foram disponibilizados. Justificou que a regular contratação está devidamente demonstrada, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco no dever de indenizar. Afirmou que, caso seja declarada a nulidade da contratação, o autor deve efetuar a devolução/compensação dos valores recebidos pela disponibilização do empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. O autor apresentou réplica (ID 175434790). Determinado que o autor esclarecesse se realizou a devolução do valor recebido a título de empréstimo e comprovasse suas alegações (ID 176420975). A parte autora alegou que contatou o réu para proceder à imediata devolução do valor, sendo orientado a realizar o saque, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que o fez, e devolveu a quantia em espécie a uma pessoa que se dizia ser representante do réu, a qual teria lhe informado que o contrato estaria rescindido e não haveria descontos (ID 177914406). O réu apresentou manifestação (ID 179144720). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, o autor afirma a inexistência de contrato celebrado entre as partes, enquanto a ré afirma que o contrato foi regularmente celebrado, o que, por si só, demonstra o interesse de agir na propositura da ação. O fato de a autora não ter utilizado de meio extrajudicial para a solução da lide não afasta o interesse de utilização do meio judicial. Ademais, a alegação de que o não resistiu à pretensão do consumidor é desarrazoada, haja vista os demais termos da contestação. Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida. Em relação à alegação de insuficiência de documentos, evidente que tal questão se refere à instrução do processo, acarretando, se o caso, na procedência ou improcedência do pedido, não ensejando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme pretendido pela ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram, respectivamente, na definição de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigo 2º e 3º do referido diploma legal. DO MÉRITO O autor alega a nulidade do contrato nº 753547851 em decorrência de vício de consentimento, pois não teria solicitado a contratação. Da análise dos autos, contudo, não se constata nenhum vício capaz de macular a validade do contrato firmado entre as partes. Nota-se que o réu juntou o contrato de cartão de crédito consignado (ID 173307803), no qual se observa a assinatura por reconhecimento facial e a juntada da CNH com foto idêntica àquela apresentada pelo autor no documento acostado juntamente com a inicial (ID 167028596). Válido salientar que o autor, em sua inicial, nega qualquer contratação junto ao réu, afirmando que este teria se aproveitado da fragilidade do sistema do INSS, o qual “obriga o INSS a acatar mediante simples solicitação dos bancos, sem quaisquer questionamentos ou documentação comprobatória, a consignação de empréstimos na remuneração dos segurados”. Ocorre que, com a apresentação do instrumento contratual, em sede de réplica, o autor alegou que, na verdade, em 25/02/2022, uma pessoa desconhecida teria entrado em contato, afirmando ser representante do réu, propondo a redução das parcelas de um empréstimo realizado anteriormente, razão pela qual realizou o envio das “selfies” acostadas ao contrato, com a certeza de que o produto oferecido consistia apenas na redução das referidas parcelas. Percebe-se, pois, que, além de apresentar versões distintas, não apresentou nenhuma prova capaz de corroborar suas alegações, as quais também não encontram amparo nos demais documentos juntados. Ressalta-se, ainda, que, analisando o documento apresentado pelo réu (ID 173307819), constata-se que o cartão de crédito foi entregue no endereço indicado na petição inicial, em 03/03/2022. Não bastando isso, o autor confirmou que recebeu a quantia de R$ 4.000,76 (quatro mil reais e setenta e seis centavos) em sua conta corrente em fevereiro de 2022, o qual sacou e, supostamente, devolveu à representante do réu, não apresentando, contudo, qualquer comprovação de suas alegações. Ora, a narrativa dos fatos é, no mínimo, inusitada, pois é de sabença trivial que não se faz pagamento à banco mediante o saque da quantia em espécie e entrega em mãos de pessoa não conhecida, sem o fornecimento de qualquer documento que assim comprove. Ademais, não é possível ao réu comprovar fato negativo, ou seja, que não recebeu a quantia em espécie, incumbindo àquele que paga, por sua vez, demonstrar que realizou o pagamento mediante a apresentação do referido documento. Não o fazendo, deve arcar com os respectivos ônus processuais. O autor afirma, ainda, em sua réplica, que, na mesma data, também recebeu em sua conta poupança o montante de R$ 22.471,11 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos) da instituição financeira ré, não informando qualquer providência acerca da devolução de tais valores que teria recebido indevidamente. Inconsistente, também, a afirmação do autor de que apenas tomou conhecimento dos descontos em junho de 2023, quando, na verdade, em fevereiro de 2022 já havia recebido e sacado os valores contratados, bem como já vinha arcando com o pagamento das parcelas desde março de 2022. Embora a parte autora alegue que o réu não trouxe aos autos gravação de conversas telefônicas ou mensagens por whatsapp capazes de comprovar a contratação, os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a constatação de que inexistiu qualquer vício na contratação. Assim, diante de todo o exposto, não há que se falar em nulidade ou ineficácia do contrato pactuado entre as partes, posto que existente, válido e eficaz, não tendo sido evidenciado o vício de consentimento alegado pelo autor em sua inicial, razão pela qual inexistente, por óbvio, o dever de restituir quantias ou indenizar. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00