Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733876-27.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT
EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por ADVOCACIA JANOT em desfavor de POSTALIS, conforme qualificações constantes dos autos. Intimado a promover o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 175708829 a suscitar excesso de execução no valor de R$ 14.276,93, a promover o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 95.441,92, e a requerer a procedência da impugnação com a condenação da credora em honorários advocatícios sobre o excesso verificado. Credora requer ao ID nº 178489142 o levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor da condenação. Decido. Em que pese a credora pleitear a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor da condenação, por ser o valor do débito obtido por simples cálculo aritmético, inclusive por meio de aplicativo disponível no sítio deste Tribunal, indefiro o requerimento da exequente. Passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução. A sentença ora executada (ID nº 168654756) julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenou o autor, ora executado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Conforme a inicial do feito originário de nº 2212018-38.2014.8.13.0024 ao ID nº 168652274, a ação foi proposta em 30.7.2014, tendo sido dado à causa o valor de R$ 843.602,39. Desse modo, como os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, haverá incidência de correção monetária desde o ajuizamento da demanda (30.7.2014) e juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento (sem juros de mora inicialmente)[1]. Conforme cálculo em anexo (Cálculo 1), na data de 13.9.2023, o valor do débito era de R$ 143.145,44. Portanto, como o cumprimento de sentença foi instaurado no valor de R$ 109.456,62, não há se falar em excesso de execução. Deveras, o valor depositado nos autos pelo executado (R$ 95.441,92), em 10.10.2023, não quitou a obrigação, existindo o débito remanescente de R$ 47.860,98 que, atualizado em 17.11.2023 e com a incidência dos encargos previstos no art. 523, §2º, do CPC, é da monta de R$ 58.652,11, conforme cálculo em anexo (Cálculo 2 e 3).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo devedor e o intimo para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover ao depósito judicial do débito remanescente de R$ 58.652,11 (17.11.2023), sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com deferimento de medidas expropriatórias. Sem prejuízo, confiro a esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020230000003872941 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 95.441,92 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 178489142: Advocacia Janot, CNPJ nº 02.886.438/0001-44 (Banco do Brasil, Agência nº 1230-0, Conta Corrente nº 101066-2). Remeta-se por meio do Bankjus. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2. Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3. Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.)