Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOSELANIA DE FÁTIMA DA CRUZ e HIGOR NATAN JOSÉ DA CRUZ em face do ESTADO DA PARAÍBA, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 84730199) que ALAN BRUNO DA CRUZ XAVIER, filho da primeira requerente e irmão do segundo requerente, foi assassinado no Centro Socioeducativo Edson Mota, localizado em João Pessoa/PB em 05 de setembro de 2016. Explicou que ALAN encontrava-se internado na instituição do estado réu, ocasião em que foi deflagrada uma rebelião que provocou a violenta morte do menor. Argumentou a responsabilidade do estado réu, uma vez que o adolescente se encontrava sob sua custódia e cuidado, o que não foi observado pelo requerido. Ainda, que o réu foi negligente, na medida em que possuía conhecimento acerca dos autos de revolta em instituições assemelhadas na mesma semana, sendo que nenhuma providência fora tomada. Teceu comentários acerca da responsabilidade civil do estado e dos danos materiais e morais sofridos. Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da genitora por meio de pensão mensal na proporção de 2/3 do salário-mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após, a redução para 1/3 do salário-mínimo até que o falecido completasse 65 anos. Requereu ainda o pagamento de danos morais no montante de R$ 70.000,00 para cada requerente. Inicial instruída com documento e requerimento de gratuidade de justiça. Concedida gratuidade de justiça à parte autora em ID 98674136. Em ID 138205796, fls. 56/61, o réu contestou. Aduziu irresponsabilidade estatal; apontou que há culpa exclusiva de terceiro; que não há que se falar em danos materiais porque o falecido não contribuía financeiramente para o núcleo familiar; teceu comentários acerca dos danos morais. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 140116606. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de documentações relativas à internação do falecido (ID 140794019), o que foi deferido em ID 159751602. Documentação juntada em ID 173392546 e seguintes. Manifestação da parte autora em ID 174800159, requerendo expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Paraíba. Indeferimento em ID 178010951. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. Não há questões preliminares e o feito se encontra apto ao julgamento de mérito, razão pela qual passo a fazê-lo. MÉRITO Controvertem-se as partes a respeito do cabimento de indenização ressarcitória em favor dos autores oriunda da (ir)responsabilidade do réu acerca da morte do adolescente ALAN, custodiado nas dependências de centro de internação mantido pelo estado da Paraíba. Inicialmente, há de se pontuar que a responsabilidade civil do Estado é reconhecida, inclusive à nível constitucional, como objetiva, por força da Teoria do Risco Administrativo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa dizer que para o ressarcimento a título de indenização, prescinde-se a comprovação de culpa ou dolo, sendo certo que a mera conduta, com nexo causal e dano são bastantes para impor ao Estado o dever de indenizar. No caso, a dinâmica dos fatos restou bem delineada pelos documentos de ID 173392581, especialmente fls. 28/31, que dão conta de relatar a morte do adolescente ALAN em 05/09/2016 “em decorrência de ferimentos causados em uma rebelião ocorrida no Centro Socioeducativo Edson Mota – CSE", além de cópia integral do procedimento para liberação do corpo do menor em ID 84730243, que detalha as circunstâncias da morte do adolescente e comprovam a ocorrência dos fatos e o dano. No que diz respeito ao nexo causal, ou seja, a vinculação entre a conduta e o Estado, essa se verifica pela omissão específica do ente estatal em garantir a integridade e segurança daqueles que se encontram sob sua tutela. Assim, nos casos de danos causados a pessoas e bens na relação de custódia, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade civil estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiro. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família (MAZZA, 2017, p. 480). É nesse mesmo sentido a tese 592 fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal que indica a responsabilidade objetiva do Estado por morte de detento que, mutatis mutandis, com muito mais razão é aplicada ao caso de menor internado sob a custódia do Estado, haja vista a proteção integral dispensada à criança e ao adolescente e o mandamento constitucional de tratamento com absoluta prioridade do direito à vida e à saúde desse grupo vulnerável (art. 227, CRFB e art. Art. 125, ECA). Assim, indene de dúvidas acerca da presença dos elementos autorizadores para estabelecer a responsabilidade do Estado da Paraíba pela morte do custodiado ALAN, passa-se à fixação dos danos. DANOS MATERIAIS Requereu a autora JOSELANIA o pagamento de indenização material em seu favor “na proporção do pagamento pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente, retroativos a data do óbito do menor, com juros de mora e as devidas correções, até que a vítima completasse 25 anos, e depois disso, a redução para 1/3 do salário mínimo, até que a mesma completasse 65 anos.” Lado outro, em sede de contestação, o requerido aduziu a impossibilidade de fixação de pensão mensal em favor da requerente porque não dependia economicamente do menor. Quanto à fixação de danos materiais por meio de pagamento de pensão mensal aos genitores, registre-se que não é requisito para tanto a demonstração de que o falecido exercia atividade remunerada ou contribuía com o sustento de sua família. Nesses casos, é presumida a dependência econômica entre os integrantes do grupo familiar pelo senso de solidariedade e apoio mútuos, mormente em situação de vulnerabilidade econômica, ainda que a vítima não exercia atividade remunerada, conforme orientação do STJ (AREsp: 210067 SP 2012/0145211-9). Assim, de acordo com o mesmo tribunal, a pensão mensal devida aos genitores por morte de filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo até quando o falecido completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, razão pela qual procede o pedido da autora JOSELÂNIA de pensionamento em seu favor nos termos em que pleiteado. DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, esse se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). No caso em que houve a morte do filho e irmão dos requerentes não paira qualquer dúvida acerca da lesão aos seus atributos da sua personalidade, passando a experimentar intenso abalo emocional. Também houve inegável quebra da expectativa e da confiança depositada pela família ao estado réu, na medida em que se esperava a recuperação e a proteção do interno durante o período de recolhimento e, em contrapartida, se concretizou o pior cenário possível: a morte do menino. Dito isso, registre-se que o quantum a ser indenizado não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória. Nessa direção, convém reproduzir a lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2.002, 3ª ed., p. 88), para quem “... este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade”. Logo, considerando a finalidade da reparação, que é na medida do possível, de compensação ao prejudicado, entendo como razoável uma compensação equivalente a R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores, valor encontra correspondência na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1391498, 07001724020218070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 4/3/2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a: indenizar a autora JOSELANIA, genitora do adolescente, a título de danos materiais, ao pagamento de pensão mensal na proporção de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do falecimento até a data em que o menor completaria 25 anos, reduzido para 1/3 a partir de então, até a data que completaria 65 anos, corrigido por índice oficial, consoante entendimento da Súmula nº 490, do STF. indenizar a parte autora em danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada requerente, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o óbito. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487,I, CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas considerando que há isenção legal e não houve adiantamento de valores pela parte autora. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 13:51:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito