Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731564-20.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMPERCOL - IMPERMEABILIZADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP
EXECUTADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência: ID 173230020. A decisão de ID 173230020 (que já relatou o caso em análise), em virtude da impugnação ventilada pela parte devedora, determinou à credora que realizasse novo cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados em decorrência do julgamento de improcedência da reconvenção, para que os juros moratórios fossem aplicados somente a partir de 02/05/2023, data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Vieram aos autos, com isso, as planilhas atualizadas de IDs 181970067, 181970069 e 181970071. É o relato do necessário. Passo a decidir. Entendo que, desta vez, logrou a parte credora realizar o cômputo adequado dos valores afetos aos honorários sucumbenciais arbitrados em decorrência do julgamento de improcedência da reconvenção. Com efeito, conforme se verifica da planilha coligida ao ID 181970067, a exequente fez incidir, desde a data de 02/05/2023, juros de mora sobre o valor referente aos honorários sucumbenciais, tendo alcançado o valor de R$ 58.937,87. O valor em supra (R$ 58.937,87), se somado ao débito principal (R$ 405.952,60), resulta no importe de R$ 464.890,67. Considerando que a parte credora havia indicado, em sua planilha inicial, que o quantum debeatur era equivalente a R$ 495.106,75, é certo que existe, in casu, excesso de execução, tal como defendeu a parte executada em sua impugnação de ID 169172250. O excesso, na hipótese, é de R$ 30.216,08 (R$ 495.106,75 - R$ 464.890,67). Com isso, acolho integralmente a impugnação apresentada sob o ID 169172250, em face do excesso de execução reconhecido. Diante do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, fica a parte credora, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, condenada a pagar, em benefício do causídico da parte executada, honorários sucumbenciais no importe de 10% do excesso de execução reconhecido, isto é, 10% de R$ 30.216,08, que é o proveito econômico obtido pela parte devedora, o que resulta em R$ 3.021,60. Nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. São devidas verbas honorárias ao causídico da parte executada no caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. 2. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em razão do acolhimento total ou parcial da impugnação do cumprimento de sentença têm como base de cálculo, ordinariamente, o proveito econômico obtido pelo executado com a impugnação. 3. Permite-se a fixação de honorários advocatícios de acordo com critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no caso de acolhimento de impugnação que reconheça valor irrisório de excesso de execução, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1300186, 07398782120208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico que a parte credora já levantou o valor de R$ 486.213,34, eis que este é equivalente ao valor incontroverso apontado pela parte devedora em sua impugnação (IDs 168939155 e 169417669). Ocorre que, conforme restou apurado, o valor efetivamente devido é inferior ao que foi liberado em benefício da parte credora. Dessa forma, determino que a parte credora, após preclusa esta decisão, promova, à luz do princípio da boa-fé e da economia processual, a devolução do valor de R$ 21.322,67, que equivale ao valor levantado a maior. Prazo de 05 (cinco) dias para a devolução, contados a partir do dia em que precluir esta decisão. No mesmo prazo, caso seja de seu interesse, já poderá promover o pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados (R$ 3.021,60) em benefício dos advogados da parte executada, com o propósito de evitar eventual manejo de cumprimento de sentença em seu desfavor. Aguarde-se, com isso, a preclusão desta decisão e, após, a devolução, pela parte credora, do montante de R$ 21.322,67, para que a parte devedora possa ser ressarcida. Tudo feito, será o feito extinto em virtude do adimplemento da dívida. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)