Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705783-93.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME, MADYSON VINICIUS MOTA, JOVAIR FABIO DA MOTA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento do pedido de nova pesquisa e indisponibilidade de bens e valores através dos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705783-93.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: CREDIBILIDADE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - ME, MADYSON VINICIUS MOTA, JOVAIR FABIO DA MOTA DECISÃO I. A parte exequente sustentou a ocorrência de fraude contra credores, por parte dos executados, com o intuito de ocultação patrimonial para frustrar a satisfação do crédito objeto do presente feito executório. Aduziu, em síntese, que a fraude far-se-ia constatada em decorrência da existência de uma pluralidade de procurações outorgadas por terceiros estranhos a esta relação jurídica processual para a administração de bens imóveis e contas bancárias de sua propriedade, e que tais poderes de administração estariam sendo utilizados para fins de ocultação patrimonial. Requereu, assim, a penhora de um imóvel registrado em nome de terceiro, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em contas bancárias não pertencentes aos executados (id. 190360212). É o relato do essencial. Decido. A fraude contra credores, enquanto vício do negócio jurídico, é constatada quando o devedor, ciente da manifesta onerosidade que recai sobre seu patrimônio diante dos compromissos assumidos, passa a aliená-lo com o intuito de prejudicar o regular adimplemento de suas obrigações. Nos termos do art. 159 do Código Civil, são anuláveis "os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". Entretanto, a própria legislação civilista prevê, expressamente, que o reconhecimento do aludido vício, com a consequente anulação do negócio jurídico por ele maculado, deve ser feito por meio de ação de conhecimento, a fim de se possibilitar a integral efetivação do exercício à ampla defesa e ao contraditório de todos os sujeitos envolvidos, bem como dar espaço à produção das provas necessárias para demonstrar a fraude alegada - é a renomada "ação pauliana", prevista no art. 161 do Código Civil. Assim, não se faz possível que o reconhecimento da fraude contra credores supostamente perpetrada pelo ora executado e a declaração de anulabilidade dos negócios jurídicos por ele supostamente celebrados com esse intuito sejam realizados por simples petição no presente processo de execução. O caso dos autos também não se adequa ao instituto da fraude à execução - este sim instrumento processual passível de ser analisado pela via incidental - que se configura quando o executado, ciente da existência de processos dos quais possam resultar a constrição e expropriação de seu patrimônio, passa a alienar ou onerar seus bens com o auxílio de terceiros, visando a opor resistência ao regular prosseguimento do trâmite processual. Em tais casos, não se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, como ocorre na fraude contra credores. A legislação processual, no art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê como resposta a essa prática a consideração de ineficácia, em relação ao credor prejudicado, de negócios jurídicos maculados pelo intuito de fraudar a execução, de modo que seus efeitos são limitados a determinado processo no qual se reconhece judicialmente a fraude. Como preleciona a doutrina, "não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Nesse sentido, o § 1º do art. 792 do CPC/2015 é expresso em asseverar que ‘a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente'" (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020). Contudo, para que possa ser constatada a fraude à execução, faz-se necessário que o negócio jurídico ilícito seja celebrado após a efetiva ciência, pelo devedor, da existência de um processo que possa atingir seu patrimônio. Ocorre que a única documentação juntada aos autos pela parte exequente, para o fim de subsidiar suas alegações de prática fraudulenta, consiste em algumas escrituras públicas de procurações outorgadas por terceiros estranhos ao presente feito executório, conferindo simples poderes de administração aos executados relativos a determinados imóveis e contas bancárias. Tão somente a partir da existência das aludidas procurações não se pode inferir - e nem mesmo foi especificada - a prática de qualquer ato fraudulento, por parte dos executados, que visasse a ocultar seus patrimônios para o fim de frustrar eventuais processos de execução contra eles movidos e, mais ainda, não se pode concluir que tais atos fraudulentos, se existentes, foram praticados já no curso do presente feito executório, com o exclusivo intuito de fraudar a satisfação do crédito objeto destes autos. Ademais, cumpre ressaltar o teor do enunciado de Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, não há, até o momento, sequer indícios probatórios dessa exigida má-fé de terceiros. Assim, não constatada a hipótese de fraude à execução, caso a parte exequente entenda pela existência da prática de fraude contra credores no negócio jurídico em questão, capaz de comprometer sua validade, na forma prescrita pelo art. 159, do Código Civil, deverá buscar sua anulação e a tutela de seus direitos através da ação judicial cabível. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de adoção de medidas constritivas contra o patrimônio de terceiros estranhos à presente relação jurídica processual. II. Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 190360212, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. III. Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL