Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 41.367,29
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/02/2025, 11:04
Transitado em Julgado em 21/01/2025
19/02/2025, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 02:22
Recebidos os autos
18/12/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 10:44
Extinto o processo por desistência
18/12/2024, 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/12/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 10:03
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
19/11/2024, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 02:23
Recebidos os autos
13/11/2024, 20:39
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 20:39
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.027.928/0001-90 (AUTOR)
13/11/2024, 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
13/11/2024, 20:39
Documentos
Sentença
•18/12/2024, 10:44
Sentença
•18/12/2024, 10:44
Extinto o processo por desistência
18/12/2024, 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/12/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 10:03
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
19/11/2024, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 02:23
Recebidos os autos
13/11/2024, 20:39
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 20:39
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.027.928/0001-90 (AUTOR)
13/11/2024, 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
13/11/2024, 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/11/2024, 17:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
30/10/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 18:26
Recebidos os autos
25/10/2024, 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
25/10/2024, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/08/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 16:10
Juntada de certidão
08/08/2024, 16:10
Juntada de certidão
05/08/2024, 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
05/08/2024, 07:13
Recebidos os autos
02/08/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 16:18
Indeferido o pedido de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO - CPF: 848.416.644-91 (EXECUTADO)
02/08/2024, 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
31/07/2024, 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/05/2024, 13:34
Juntada de Petição de impugnação
09/05/2024, 10:36
Recebidos os autos
12/04/2024, 15:17
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/04/2024, 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/04/2024, 14:19
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 10:51
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:53
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:48
Publicado Edital em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0726082-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO Objeto: Citação de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: 848.416.644-91. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 41.367,29 (quarenta e um mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:35:33. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
26/01/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726082-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 182771715). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Diante da ausência de endereços conhecidos e da manifestação do credor (ID 182771715), Cite-se o devedor por edital com o prazo de 20 dias, na forma art. 257 do CPC, Nome: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO - CPF: 848.416.644-91 Valor da causa: R$ 41.367,29. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 37.115,31, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (d) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (e) Realizada a citação ficata e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, por intermédio da Curadoria Especial., intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (já em dobro), acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) Decorrido o prazo da impugnação sem manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, ficando deferida a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo e, posteriormente, ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (e) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Realizada a penhora, avaliação e intimação, intime-se o executado por meio da Curadoria Especial (prazo em dobro de 30 dias). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/01/2024, 00:00
Expedição de Edital.
17/01/2024, 10:47
Recebidos os autos
09/01/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 18:13
Outras decisões
09/01/2024, 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/01/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição
26/12/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.
09/12/2023, 09:31
Recebidos os autos
09/12/2023, 09:31
Determinada a emenda à inicial
09/12/2023, 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/11/2023, 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
06/11/2023, 11:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
06/11/2023, 11:24
Expedição de Certidão.
06/11/2023, 11:24
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 04:39
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726082-86.2022.8.07.0001.
AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ARTHUR FELIPE QUEIROZ PIRES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a parte autora, na petição de ID nº 172706001, a conversão de presente ação monitória em execução de título extrajudicial. Entretanto, ante a criação das Varas de Execução de Títulos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
29/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/09/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 18:11
Declarada incompetência
27/09/2023, 18:11
Juntada de certidão
22/09/2023, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
22/09/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 12:41
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 16:56
Juntada de certidão
11/09/2023, 16:52
Juntada de certidão
11/09/2023, 10:18
Recebidos os autos
08/09/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 17:19
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.027.928/0001-90 (AUTOR)
08/09/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
05/09/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 17:18
Juntada de certidão
04/08/2023, 17:17
Juntada de certidão
09/05/2023, 19:33
Juntada de certidão
06/03/2023, 16:13
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 09:17
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/02/2023, 09:10
Juntada de certidão
29/01/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/01/2023, 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/01/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 15:18
Expedição de Certidão.
23/01/2023, 15:18
Expedição de Carta.
20/01/2023, 18:10
Expedição de Carta.
20/01/2023, 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 16:55
Recebidos os autos
13/01/2023, 17:49
Decisão interlocutória - recebido
13/01/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
11/01/2023, 19:43
Juntada de certidão
11/01/2023, 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
21/12/2022, 05:40
Juntada de certidão
20/12/2022, 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
13/12/2022, 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/11/2022, 13:15
Expedição de Certidão.
24/11/2022, 14:44
Juntada de Petição de petição
24/11/2022, 13:24
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 14:06
Juntada de certidão
10/11/2022, 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2022, 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/11/2022, 10:54
Juntada de certidão
17/10/2022, 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/10/2022, 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
01/10/2022, 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/09/2022, 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
29/09/2022, 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
26/09/2022, 05:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/09/2022, 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/09/2022, 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/09/2022, 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/09/2022, 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/09/2022, 19:24
Decisão interlocutória - recebido
12/09/2022, 11:44
Recebidos os autos
12/09/2022, 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
05/09/2022, 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
05/09/2022, 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
01/09/2022, 15:43
Juntada de certidão
01/09/2022, 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/08/2022, 17:03
Juntada de certidão
18/08/2022, 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/08/2022, 05:04
Juntada de Petição de petição
29/07/2022, 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/07/2022, 15:35
Recebidos os autos
22/07/2022, 14:46
Expedição de Outros documentos.
22/07/2022, 14:46
Decisão interlocutória - recebido
22/07/2022, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
14/07/2022, 20:29
Expedição de Outros documentos.
14/07/2022, 20:28
Recebidos os autos
14/07/2022, 20:24
Juntada de certidão
14/07/2022, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO