Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727081-73.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SERGIO MESQUITA DE AVILA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel indicado no id. 164203787, de matrícula nº 176433, descrito como APARTAMENTO Nº 106-V-06/2ºSS, LOTE 01, RUA 12 NORTE, BAIRRO ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA/DF de titularidade do executado, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em que se pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel constitui bem de família, sendo utilizado para moradia do núcleo familiar do executado, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90. No id. 179033077, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e avaliação do imóvel. DECIDO. Inicialmente, registro que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser veiculada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em intempestividade da impugnação. Conforme o disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". À luz dessa disposição legislativa, somente o imóvel utilizado para fins de residência familiar atrai a proteção legal da impenhorabilidade conferida ao bem de família. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um do executado e sua família. No caso, com efeito, o executado demonstrou que reside no imóvel penhorado, sendo esse o único imóvel em seu nome, conforme documentação acostada nos id. 175144502 e id. 175144503. Aliás, o id. 100962171 indica que o imóvel situa-se no logradouro onde se deu a citação do executado, o que reforça sua tese. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há como afastar a condição de bem de família do imóvel constrito, quando as provas carreadas aos autos originais indicam ser ele o único de posse e propriedade do executado, em consonância com a disposição lançada pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a qual dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família 2. Não havendo a prática de atos dolosos por parte do executado, ou mesmo de indícios de ocultação maliciosa de bens, com o fim de obstar a execução, não cabe realizar a intimação do executado com base no artigo 774, V, CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07385351920228070000 1682360, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, considerando que o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel objeto de constrição é o único que lhe pertence e que lhe serve de moradia, ACOLHO a impugnação de id. 175144497 e desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel descrito na decisão de id. 13331461, registrado sob a matrícula nº 176433, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes. Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o feito retorna ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL