Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732073-43.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
REQUERIDO: COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO A empresa executada COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP apresentou "impugnação ao valor do débito exequendo", sustentando a existência de excesso de execução no presente feito em decorrência de aplicação de índices incorretos de correção monetária e incidência de taxas de juros acima do permitido pela legislação cível. Também ofereceu imóvel à penhora, para fins de cessação das medidas constritivas que vêm sendo decretada sobre seu patrimônio (id. 178106674). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 182335767, defendendo a idoneidade do demonstrativo de cálculo por ela apresentado e a legalidade das despesas acessórias nele incluídas, em decorrência direta do inadimplemento do débito exequendo. Por sua vez, rejeitou o bem oferecido à penhora pela parte executada, uma vez que não se encontra registrado em seu nome. É o relato do essencial. Decido. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo as argumentações trazidas aos autos pela parte executada sob a forma de Exceção de Pré-Executividade, pois, em última análise, questionam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que subsidia o presente feito executório, bem como as despesas acessórias decorrentes de seu inadimplemento. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Nesse sentido, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que o instituto da Exceção de Pré-Executividade só pode ser utilizado para a discussão de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os Embargos à Execução (art. 917, CPC). Inclusive, verifico que a própria empresa executada já opôs os Embargos à Execução de autos n.º 0740031-80.2022.8.07.0001, apensos a este feito executório, tendo como uma das principais matérias em discussão justamente a suposta existência de excesso de execução no débito aqui perseguido. Ademais, é inegável que a elucidação da matéria controvertida trazida à apreciação demandaria ao menos a realização de prova técnica de natureza contábil, o que é incompatível com a via de cognição da Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada e determino o regular prosseguimento da execução. II. Quanto ao imóvel oferecido à penhora pela parte executada, ante a expressa recusa da parte exequente, entendo que este não pode ser objeto de constrição para a satisfação do débito em execução nos presentes autos. Ainda que o art. 805, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade ao executado e lhe conceda a faculdade de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito exequendo, não se pode olvidar que o processo de execução se realiza no interesse do credor e seu fim último é a satisfação de um crédito que lhe é reconhecido em um título executivo que traduz uma obrigação já certa, líquida e exigível. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de recusa fundamentada, pelo exequente, de bens oferecidos à penhora pelo executado, quando tais meios de satisfação de seu crédito se mostrem menos eficazes, mais morosos e lhe resultem outros inevitáveis prejuízos. É o que se infere dos seguintes julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECURSA DO CREDOR. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO E COM OUTRA CONSTRIÇÃO PRENOTADA. LEGÍTIMA RECUSA. 1. Malgrado seja possível a modificação da penhora, com a possibilidade de substituição de um bem indicado pelo credor por outro de escolha do devedor, isso deve ser realizado com observância da menor onerosidade, e desde que não traga prejuízos ao exequente. Portanto, sempre necessária a ponderação de valores e interesses envolvidos. 2. Na hipótese dos autos, além de o imóvel indicado pelo devedor/agravante pertencer a terceiro e estar em localidade distante, já existe penhora recente determinada por outro juízo anotada na respectiva matrícula, o que, em tese, pode ensejar percalços significativos e causar prejuízo ao exequente e à própria tramitação do processo executivo, razão pela qual se verifica razoável e proporcional a recusa pelos credores. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1673553, 07355005120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL. RECUSA JUSTIFICADA PELO CREDOR. CESSIONÁRIO DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL. PROVA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ATITUDE CONTRADITÓRIA NÃO CONSTATADA. IPTU/TLP. TRIBUTOS EXIGÍVEIS DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O precedente do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da ordem de penhora em execução fiscal, consoante tese fixada no julgamento do Tema 913 pela sistemática dos recursos repetitivos, não deve ser aplicado indistintamente, mas com a análise caso a caso, sendo afastado quando houver recusa justificada, pelo credor, do bem indicado pelo devedor. 2. A indicação de bem à penhora fora da ordem de preferência pela parte executada não consiste em direito potestativo, porque se submete ao consentimento do exequente como credor. Não é possível flexibilizar a ordem de preferência da penhora estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal ao talante do devedor/executado quando há incerteza sobre a disponibilidade e a liquidez dos direitos possessórios oferecidos em garantia. 3. A mitigação da ordem preferencial de penhora encontra fundado óbice concretamente, porque o agravante não comprovou ser proprietário do bem, mas, tão somente, cessionário de direitos possessórios e, como a posse é situação fática, nos termos do art. 1.196 do CC, sujeita a vicissitudes, a recusa não pode simplesmente ser desprezada. 4. O IPTU e a TLP tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, e não apenas a propriedade, consistindo em obrigações ambulatoriais, que seguem a coisa, ou propter rem, portanto, devem ser custeados pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo titular do domínio útil do bem imóvel. 5. Inexiste, assim, contradição em cobrar referidos tributos sobre imóveis irregulares e, ao mesmo tempo, rejeitar a indicação, para garantia da execução, de bem que se encontra em iguais condições. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1382191, 07187345420218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o imóvel apresentado sequer encontra-se registrado em nome da empresa executada, sendo atualmente de propriedade da empresa BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a princípio sem qualquer relação com o presente feito executório ou com o débito nele perseguido (matrícula em id. 178106677). Assim, não havendo sequer anuência da terceira supramencionada para o oferecimento de seu bem à penhora, não merece prosperar a intenção da parte executada. Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre o bem oferecido à penhora. III. Frustradas as novas diligências intentadas para a localização dos co-executados MARYEL MATOS RODRIGUES e WILMA SALVIANO MEDEIROS, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação dos executados, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 174711523, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL