Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727731-28.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BRUNO AVILA ECA DE MATOS, WILMA AVILA DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BRUNO AVILA ECA DE MATOS e WILMA AVILA DE OLIVEIRA. Após a intimação dos devedores - por publicação - para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, a advogada INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO, ao ID 176375652, requereu sua exclusão dos autos e intimação pessoal dos devedores. Requerimento indeferido pela decisão de ID 176447971, que determinou o prosseguimento do feito. Realizada a pesquisa de ativos via SISBAJUD, os devedores, por meio de novo patrono (CHARLES LARA ALVES FERREIRA) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178681038), requerendo a exclusão da multa e honorários decorrentes do inadimplemento voluntário, posto que a então advogada dos devedores, por desídia, não os teria comunicado acerca do cumprimento de sentença e necessidade de pagamento. Nova petição dos devedores - assinada pelo advogado CHARLES LARA ALVES FERREIRA - informando excesso de bloqueio em relação à pesquisa SISBAJUD (ID 179182248). Aos ID's 179731391 e 179734861, novas impugnações apresentadas pela advogada INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. Ao ID 179863722, os devedores, pelo advogado CHARLES LARA ALVES FERREIRA, noticiam a revogação pelos devedores dos poderes outorgados a INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. Manifestação da parte credora ao ID 180801365. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a constituição de novo patrono (ID's 180801365 e 178685395) importa na automática revogação do mandato anterior, de modo que não merece conhecimento da impugnação apresentada pela advogada INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO (ID 179731391), tratando-se de ato inexistente. Proceda-se à exclusão da referida advogada. Com relação ao cumprimento de sentença de ID 178681038, apresentado pelo novel patrono dos devedores, cumpre aduzir que inexiste qualquer irregularidade em relação à intimação dos devedores, realizada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC. Anoto que a higidez do ato de comunicação já foi assentada na decisão de ID 176447971. Eventual responsabilização ou mesmo indenização deverá ser pleiteada na via adequada. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ID 179182248, os devedores apontam excesso de bloqueio via SISBAJUD. Nada a prover, contudo. Conforme certificado ao ID 179183931, em que pese o bloqueio inicial na conta dos dois devedores, somente foi mantida a constrição em relação à segunda devedora, com transferência para conta judicial. Na oportunidade, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal, bem como nova intimação dos devedores em razão da preclusão consumativa. Com a preclusão - ou negado efeito suspensivo em eventual recurso - em razão da constrição integral do valor do débito, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor em favor da parte credora. Ultimada a transferência, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a quitação do débito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito